Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.251/2017

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel onde funciona atualmente a Secretaria de Estado de Cultura (SEC), conforme específica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.251, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel onde funciona atualmente a Secretaria de Estado de Cultura (SEC), conforme específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 68, III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 427098/2016 (PGE NET nº 2017.02.1332);

Considerando o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que possibilita a desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme procedimento disposto em lei;

Considerado o art. 5º, alíneas "h", "k" e "m", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, que considera de utilidade pública a exploração ou a conservação dos serviços públicos, a preservação e conservação de monumentos históricos e artísticos e a construção de edifícios públicos e monumentos comemorativos;

Considerando o teor do Parecer nº 551/SGACI/2017 e demais atos da Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando a ocupação do Estado de Mato Grosso já existente no imóvel há cerca de 10 anos, no qual já efetuou elevados investimentos;

Considerando os institutos jurídicos da compensação e do enriquecimento sem causa, regulados nos arts. 368 a 380 e 884 a 886 do Código Civil, respectivamente, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação, o imóvel no qual se encontra o prédio onde funciona atualmente a Secretaria de Estado de Cultura (SEC), localizado na Av. José Monteiro de Figueiredo (Lava Pés), nº 510, Duque de Caxias, Cuiabá-MT, CEP nº 78043-300, conforme o processo administrativo nº 427098/2016, de propriedade do Município de Cuiabá.

Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto visa transferir a propriedade do imóvel ao Estado de Mato Grosso para a utilização do prédio como espaço destinado a eventos e exposições culturais, históricos, artísticos e esportivos, e também ao funcionamento de repartições públicas.

Art. 3º a avaliação do imóvel deverá subtrair da indenização a ser paga o valor dos investimentos e das benfeitorias realizadas pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Estado, a prática de todos os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria Estadual de Cultura.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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