Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.253/2012

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

DECRETO Nº 1.253, DE 16 DE JULHO DE 2012.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, criada por desmembramento da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio, Viação e Obras Públicas pela Lei nº 2090 , de 19 de dezembro de 1963, teve sua denominação atual estabelecida pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, e constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão é "promover o desenvolvimento sustentado do Estado, fomentando políticas setoriais que busquem ampliação e manutenção dos segmentos empresariais".

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:

I - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução de medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, os setores públicos e os setores privados, no tocante ao desenvolvimento industrial, comercial, mineral e de energia;

II - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos e investimentos de natureza federal e estadual;

III - promover a descentralização industrial como forma de prevenção de disparidades regionais, harmonizando e integrando as iniciativas públicas e particulares;

IV - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, localização, permanência e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado;

V - estimular a ampliação das atividades empresariais do estado, com legislação adequada, estudos básicos e prestação de assistência técnica;

VI - conhecer e orientar os fluxos de comercialização de produtos do Estado, articulando-se com os órgãos da Administração Pública do Estado, Direta e Indireta, tanto da esfera estadual quanto da federal, no sentido de estabelecer rotas econômicas e adequadas;

VII - orientar o planejamento, na implantação e operação de áreas de Distritos Industriais;

VIII - coordenar a execução de políticas estaduais que estejam articuladas com as políticas federais, relativas a produtos de exportação, sujeitos ás medidas regulares de beneficiamento e comercialização.

TÍTULO II DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, definida no Decreto nº 575 , de 29 de julho de 2011, compreende:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM

1.1 - Câmara Setorial de Indústria e Comércio

1.2 - Câmara Setorial de Minas e Energia

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Indústria

1.1 - Coordenadoria de Política Industrial

1.2 - Coordenadoria do FUNDEIC

1.3 - Coordenadoria do PRODEI/PRODEIC

1.4 - Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais

2 - Superintendência de Energia

2.1 - Coordenadoria de Política Energética

3 - Superintendência de Comércio

3.1 - Coordenadoria de Política Comercial

4 - Superintendência de Minas

4.1 - Coordenadoria de Mineração

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

1 - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT

2 - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT

3 - Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT

4 - Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - Cedem

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, órgão colegiado de caráter deliberativo, criado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, possui Regimento Interno próprio regulamentado através do Decreto nº 1.410 , de 23 de setembro de 2003, competindo-lhe:

I - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores de indústria, do comércio, da mineração e da energia do Estado;

II - apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros, de acordo com a legislação específica;

III - incentivar campanhas de racionalização do trabalho e produtividade, cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;

IV - estimular as empresas à adoção de plano de qualificação de mão-de-obra e incentivo à produtividade;

V - incentivar as empresas a melhorarem seus índices de produção e qualidade, estimulando a criação de novos produtos, utilizando-se de pesquisas e transferências de tecnologia;

VI - incentivar participação de empresas mato-grossenses em eventos no país e no exterior;

VII - avaliar os indicadores de resultado dos projetos de incentivos aprovados pelo conselho;

VIII - exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

Art. 5º O Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia tem como missão estabelecer e coordenar as políticas e diretrizes do Governo do Estado referentes aos setores da indústria, comércio, minas e energia, competindo-lhe:

I - consolidar um sistema de informações e diagnósticos de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas da Secretaria e unidades vinculadas;

II - propor, formalizar, acompanhar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria, bem como estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais;

III - promover a disseminação das informações relativas aos produtos, serviços e procedimentos da Secretaria com o objetivo de aprimorar os resultados institucionais e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IV - promover a administração geral da Secretaria.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento tem como missão a formulação, implantação e implementação de políticas de indústria, comércio, minas e energia, e a coordenação dos trabalhos das superintendências vinculadas, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, as ações de atração, localização, manutenção, expansão, desenvolvimento, novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos industriais, comerciais, minerais e energéticos do Estado;

II - formular e implementar políticas referentes a indústria, comércio, minas e energia;

III - subsidiar o segmento empresarial com informações sobre políticas, programas e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado;

IV - aprovar estudos e pesquisas desenvolvidos pela Execução Programática da SICME, sobre os setores da indústria, do comércio, de minas e energia;

V - promover gestões junto aos municípios, objetivando a articulação das atividades dos distritos, áreas ou zonas industriais, comerciais e afins;

VI - analisar e avaliar os termos de intercâmbio existentes, nos comércios internos, nacionais e internacionais;

VII - promover estudos dos mercados existentes em potencial, bem como a criação de novas áreas de consumo da produção estadual;

VIII - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a comercialização dos produtos mato-grossenses no mercado interno e externo;

IX - estimular a identificação e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos do Estado;

X - disponibilizar informações relacionadas às áreas de atuação da SICME para a orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais;

XI - analisar e avaliar o alcance das metas estabelecidas nos planos e programas de responsabilidade da SICME.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 7º O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e os Secretários Adjuntos por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V - realizar a representação política e institucional da Secretaria;

VI - consolidação, organização e controle das leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VII - analisar e controlar as despesas do Gabinete.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 8º A Unidade de Assessoria, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;

V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Indústria

Art. 9º A Superintendência de Indústria, tem como missão ser indutora e fomentadora do desenvolvimento industrial, formulando políticas que contribuam para o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - propor políticas de fomento para o setor da indústria, articulando a participação do governo e do setor privado;

II - avaliar e acompanhar a legislação estadual pertinente a incentivos às empresas industriais, estudando e sugerindo medidas que conduzam à ampliação e modernização do parque industrial e aumento de produtividade das empresas;

III - articular com órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento econômico social do Estado;

IV - elaborar estudos e diagnósticos relacionados à geração de oportunidades de investimento e melhoria da competitividade das empresas;

V - elaborar documentos e pareceres técnicos referentes a assuntos dos setores de sua pertinência;

VI - orientar, acompanhar e avaliar estudos sobre cadeias produtivas e setores produtivos, com órgãos e entidades afins;

VII - elaborar e definir critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela SICME;

VIII - estudar e propor fontes alternativas para o financiamento de empreendimentos instalados ou a instalar no Estado de Mato Grosso;

IX - avaliar e acompanhar a legislação pertinente às empresas industriais, sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade;

X - contribuir para formação de políticas industriais, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do Estado;

XI - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento sócio-econômico;

XII - responsabilizar-se pela formulação e execução dos indicadores de avaliação de incentivos, mantendo suas informações atualizadas;

XIII - disponibilizar as unidades internas da SICME, envolvidas nos processos do PRODEI e PRODEIC, informações técnicas e gerenciais;

XIV - elaborar e supervisionar estudos e avaliação de impacto das renúncias fiscais referentes aos programas vinculados à SICME;

XV - divulgar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos;

XVI - formular e implementar ações quanto a política industrial do Estado;

XVII - apoiar ações que estimulem o desenvolvimento de micro e pequenas empresas, priorizando as cadeias produtivas e os Arranjos Produtivos Locais - APL´s;

XVIII - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Política Industrial

Art. 10. A Coordenadoria de Política Industrial tem como missão ser executora de políticas industriais específicas, com vistas a contribuir com o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - promover estudos no que se refere às realidades e vocações locais dos municípios mato-grossenses, visando reduzir as desigualdades regionais;

II - articular junto aos Órgãos competentes o desenvolvimento de parcerias, buscando medidas que reduzam os gargalos viabilizando a produção local;

III - desenvolver e manter atualizado, sistema de controle dos programas de incentivo de atuação da SICME;

IV - propor e implementar políticas de modo a ampliar e incrementar a participação das empresas industriais, no desenvolvimento sustentado do Estado;

V - acompanhar e avaliar a legislação pertinente ao setor industrial, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade das empresas;

VI - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e entidades privadas que atuam no campo das empresas industriais;

VII - elaborar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos;

VIII - disponibilizar informações técnicas às unidades internas da SICME, envolvidas nos processos de incentivos;

IX - acompanhar e avaliar os programas de incentivos, relacionados ao setor industrial;

X - elaborar critérios, indicadores dos Programas do Governo e metas dos projetos relacionados ao desenvolvimento industrial;

XI - elaborar cadastro das atividades e dos empreendimentos industriais incentivados;

XII - acompanhar as cadeias produtivas, objetivando oportunidades de negócio;

XIII - manter e atualizar o banco de dados das cadeias produtivas das empresas incentivadas;

XIV - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção II Da Coordenadoria do Fundeic

Art. 11. A Coordenadoria do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC tem como missão estimular a modernização e a produtividade de empresas mato-grossenses, propiciando recursos para financiamento à micro e pequenos empreendimentos, visando ações que promovam o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - estimular a produtividade das micro e pequenas empresas já constituídas ou novas no Estado, por meio de concessão de financiamentos;

II - estimular a implantação, modernização ou realocação da atividade dos setores da indústria, do comércio e do turismo no Estado;

III - acompanhar, avaliar e sugerir alterações na legislação do FUNDEIC;

IV - acompanhar as legislações nacionais pertinentes às micro e pequenas empresas comerciais, industriais e do turismo, para adequação das normas e regulamentos vigentes no Estado;

V - atuar em parceria com órgãos públicos e instituições financeiras oficiais, visando facilitar a gestão dos financiamentos concedidos às micro e pequenas empresas;

VI - submeter à consulta prévia, à apreciação do CEDEM ou da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, para aprovação e enquadramento do processo de financiamento;

VII - acompanhar e avaliar a situação sócio-econômica das empresas financiadas com recursos do FUNDEIC;

VIII - disponibilizar, às unidades internas da SICME envolvidas nos processos do FUNDEIC, informações técnicas e gerenciais necessárias ao desempenho de suas atividades;

IX - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção III Da Coordenadoria do Prodei/prodeic

Art. 12. A Coordenadoria do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC tem como missão executar as políticas de incentivos fiscais concedidos às indústrias mato-grossenses, oferecendo-lhes condições de implantação, reativação, expansão e modernização, visando ao desenvolvimento econômico - social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - contribuir com a Superintendência de Indústria na formulação de políticas industriais, de modo a fortalecer o desenvolvimento sustentável do Estado;

II - executar e monitorar todo o processo de incentivos do Programa de Desenvolvimento Industrial;

III - realizar estudos de impacto das renúncias fiscais concedidas ao comércio de bens e serviços;

IV - subsidiar a Superintendência de Indústria na elaboração de estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos fiscais;

V - elaborar em conjunto com a Coordenadoria de Política Industrial critérios, indicadores, parâmetros e metas relativas ao Programa de Desenvolvimento Industrial, e outros que vierem complementá-lo ou substituí-lo;

VI - disponibilizar as unidades internas da SICME, envolvidas no processo do Programa de Desenvolvimento Industrial, as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho de suas atividades;

VII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção IV Da Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais

Art. 13. A Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais têm como missão administrar e subsidiar a implantação de Distritos Industriais no Estado, disponibilizando aos municípios estudos de Plano Diretor adequados a cada localidade, ordenando e otimizando a instalação de empresas em espaço adequado competindo-lhe:

I - estudar, analisar e propor regulamentos de assuntos relativos à localização de indústrias no Estado;

II - elaborar Plano Diretor, normas técnicas e regulamentos para Áreas e Distritos Industriais;

III - divulgar as potencialidades econômicas e oportunidades industriais do Estado, com o objetivo de atrair novos investimentos em Distritos e áreas Industriais;

IV - projetar e coordenar a implantação de Distritos e Áreas Industriais;

V - manter atualizado o mapa de controle das áreas e empresas dos Distritos Industriais administrados pelo Estado;

VI - promover a alienação de áreas nos Distritos Industriais administrados pelo Estado;

VII - acompanhar o desenvolvimento das áreas e empresas localizadas nos Distritos Industriais sob a administração do Estado;

VIII - elaborar e promover ações de gestão de programas especiais;

IX - desenvolver parcerias com Órgãos Públicos e iniciativa privada, para a criação e manutenção de infra-estrutura nos Distritos Industriais;

X - participar de fóruns, seminários, reuniões e grupos de trabalho relacionados a Distrito Industrial;

XI - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Seção II Da Superintendência de Energia

Art. 14. A Superintendência de Energia tem como missão promover e fomentar políticas energéticas, com apoio institucional às ações que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado competindo-lhe:

I - propor, orientar, articular e analisar medidas que envolvam os diferentes níveis do Governo com os setores públicos e privados, no tocante ao desenvolvimento energético;

II - identificar, em conjunto com os órgãos, entidades afins e o setor privado, as necessidades energéticas do Estado e propor medidas que garantam a infra-estrutura energética, para dar suporte ao desenvolvimento do setor produtivo do Estado;

III - identificar oportunidades de investimentos para o setor de energia;

IV - identificar e propor processos tecnológicos adequados às novas oportunidades energéticas do Estado;

V - promover estudos e pesquisas para a implantação de novos sistemas de transformação energética, visando à substituição de combustíveis fósseis;

VI - promover e incentivar estudos sobre fontes convencionais e alternativas de energia;

VII - promover o intercâmbio de informações e cooperação técnica com órgãos e entidades congêneres;

VIII - subsidiar o Secretário na formulação e implementação da política energética do Estado;

IX - participar com órgãos e entidades congêneres da execução de programas federais afetos ao Setor Energético visando ao desenvolvimento sustentável;

X - supervisionar a coordenadoria e as assessorias vinculadas a esta Superintendência;

XI - aprovar o Programa de Política Energética, o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Política Energética

Art. 15. A Coordenadoria de Política Energética tem como missão coordenar a execução das políticas energéticas implementadas e desenvolvidas no Estado, oferecendo apoio institucional, ao setor de energia competindo-lhe:

I - promover estudos e pesquisas aplicadas à implantação de novos sistemas de transformação energéticas, visando à substituição de combustíveis fósseis;

II - acompanhar e analisar os assuntos relacionados com as novas fontes de energia;

III - promover o aumento da eficiência e da produtividade do setor energético;

IV - elaborar e divulgar o balanço energético estadual e o diagnóstico sobre combustíveis do Estado;

V - subsidiar os órgãos competentes na elaboração do planejamento estratégico do setor de energia elétrica e de combustíveis do Estado;

VI - fomentar o uso de fontes alternativas de energia;

VII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Seção III Da Superintendência de Comércio

Art. 16. A Superintendência de Comércio tem como missão ser indutora e fomentadora do comércio de bens e serviços, promovendo políticas de apoio institucional, que contribuam para o desenvolvimento econômico social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - desenvolver políticas de competitividade ao setor de comércio, de bens e serviços no Estado;

II - elaborar estudos de viabilidade econômica e social no Estado;

III - realizar análise técnica das empresas, para enquadramento no programa de desenvolvimento, destinado às atividades de Comércio Exterior, realizados nos Recintos Alfandegados instalados em território mato-grossense;

IV - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimentos e absorção de novas tecnologias;

V - estimular a utilização de Recintos Alfandegados instalados no Estado;

VI - promover estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo e os fluxos de comercialização;

VII - promover a realização de estudos e pesquisas, visando ao conhecimento da economia informal do Estado;

VIII - subsidiar o Secretário na formulação e implementação da política comercial do Estado;

IX - elaborar, mensalmente, a Balança Comercial de Comércio Exterior do Estado;

X - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimento e absorção de novas tecnologias;

XI - articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;

XII - subsidiar a SICME no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva;

XIII - propor estratégias, elaborar o planejamento e coordenar as atividades de execução da política de comércio exterior do Estado;

XIV - estimular a utilização de Portos Secos instalados no Estado;

XV - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Política Comercial

Art. 17. A Coordenadoria de Política Comercial tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e acompanhar a execução das políticas comerciais desenvolvidas no Estado competindo-lhe:

I - coordenar a execução de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;

II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento das atividades comerciais e de serviços;

III - desenvolver políticas de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com os setores de comércio e de serviços;

IV - elaborar, manter atualizada e divulgar mensalmente, a Balança Comercial do Estado;

V - propor normas de padronização e classificação dos produtos comercializados no Estado;

VI - subsidiar a Superintendência de Comércio no encaminhamento de questões relativas à competitividade industrial, comercial e de serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva;

VII - desenvolver e propor critérios, indicadores, parâmetros para avaliação de resultados de programas, projetos e ações desenvolvidas, nos setores do comércio e de serviços;

VIII - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Seção IV Da Superintendência de Minas

Art. 18. A Superintendência de Minas tem como missão promover e fomentar a política mineral, oferecendo apoio institucional às ações que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado competindo-lhe:

I - analisar, propor, orientar, articular e supervisionar a execução de medidas que envolvam os diferentes níveis do Governo com os setores públicos e privados no tocante ao desenvolvimento mineral;

II - fomentar a participação da iniciativa privada, oferecendo oportunidade de investimento em áreas de exploração mineral;

III - desenvolver gestões junto aos órgãos responsáveis pela infra-estrutura básica, objetivando gerar condições essenciais para a viabilidade dos projetos de mineração do Estado;

IV - conhecer, disciplinar e supervisionar a execução de medidas para a defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado;

V - divulgar oportunidades de investimentos para o desenvolvimento da mineração;

VI - promover a elaboração e a atualização do mapeamento geológico, hidrológico e os levantamentos aero - geofísicos do Estado;

VII - promover o intercâmbio com órgãos e entidades congêneres;

VIII - formular e implementar políticas minerais para o Estado;

IX - incentivar mediante apoio institucional, a expansão da indústria joalheira no Estado;

X - aprovar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área.

Subseção I Da Coordenadoria de Mineração

Art. 19. A Coordenadoria de Mineração tem como missão coordenar e executar políticas do setor mineral que visem o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe:

I - elaborar e manter atualizado o cadastro de atividade do setor mineral no Estado;

II - executar ações em colaboração com outros órgãos ou entidades que contribuam para o fomento à exploração dos recursos minerais do Estado;

III - auxiliar a Superintendência de Mineração na elaboração e atualização do mapeamento geológico e hidrológico do Estado;

IV - elaborar o PTA (Plano de Trabalho Anual) e o RAG (Relatório de Ações Governamentais), pertinentes à sua área;

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 20. As entidades de Administração Descentralizada vinculadas a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia tem as competências de suas unidades administrativas bem como as atribuições dos cargos de direção e chefia citadas em regimento interno próprio para cada entidade de acordo com o previsto em sua legislação de criação.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário

Art. 21. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia:

I - promover a administração geral da SICME, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

II - exercer a representação política e institucional dos setores específicos da Pasta, indústria, comércio, minas e energia, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar ao Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria da qual é titular;

IV - executar as atividades político-institucionais da SICME;

V - aprovar a programação a ser executada pela SICME, órgãos e entidades a ela subordinada ou vinculada, referente ao planejamento, orçamento e às alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento superior;

VII - instaurar processo disciplinar no âmbito da SICME;

VIII - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;

IX - referendar atos, contratos ou convênios em que a SICME seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

X - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização interna, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e/ou regulamentos de interesse da SICME;

XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da SICME;

XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da SICME;

XIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário, do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;

XIV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 22. Constituem as atribuições básicas do Secretário Adjunto:

I - auxiliar, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da SICME, conforme delegação do Secretário de Estado;

II - despachar com o Secretário;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;

IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação especifica;

V - submeter á consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

VI - autorizar a expedição de certidões a atestados relativos a assuntos da SICME;

VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da SICME ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VIII - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da Assessoria Jurídica e demais setores da SICME;

IX - auxiliar ao Secretário no controle e supervisão dos órgãos da SICME, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta;

X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face á determinação do Secretário.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 23. Constituem as atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da SICME;

II - apresentar, quando solicitado relatório de suas atividades;

III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

V - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;

VI - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações;

VII - representar a SICME quando designado em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 24. Constituem as atribuições básicas do chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores

Art. 25. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SICME;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SICME;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria/Secretaria Executiva;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 26. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas;

II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria e de suas gerencias;

III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;

IV - primar pelo desempenho Gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados.

Seção II Dos Gerentes

Art. 27. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes:

I - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da gerência;

II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

III - estabelecer as metas a serem atingidas pela área em conjunto com a Coordenadoria e/ou Superintendência;

IV - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;

V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;

VI - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção III Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 28. Os profissionais da área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 29. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia:

I - responsabilizar-se e zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SICME;

V - zelar pela imagem da instituição;

VI - respeitar os horários e acordos consensuais;

VII - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O horário de trabalho da SICME obedecerá à legislação vigente.

Art. 31. Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente, Coordenador e Gerente, serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por servidores designados pelo Secretário.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia será substituído pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento ou pelo Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Socioeconômico.

Art. 32. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de acordo com a legislação vigente.

Art. 33. O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - Cedem

Art. 4º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

Art. 5º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Art. 6º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 7º

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 8º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Indústria

Art. 9º

Subseção I

Da Coordenadoria de Política Industrial

Art. 10

Subseção II

Da Coordenadoria do Fundeic

Art. 11

Subseção III

Da Coordenadoria do Prodei/prodeic

Art. 12

Subseção IV

Da Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais

Art. 13

Seção II

Da Superintendência de Energia

Art. 14

Subseção I

Da Coordenadoria de Política Energética

Art. 15

Seção III

Da Superintendência de Comércio

Art. 16

Subseção I

Da Coordenadoria de Política Comercial

Art. 17

Seção IV

Da Superintendência de Minas

Art. 18

Subseção I

Da Coordenadoria de Mineração

Art. 19

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 20

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário

Art. 21

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 22

Seção III

Dos Superintendentes

Art. 23

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 24

Seção II

Dos Assessores

Art. 25

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 26

Seção II

Dos Gerentes

Art. 27

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção III

Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 28

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 29

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2090/1963 de 01/01/1963