Decreto nº 1.254/2008
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 6/08 a 12/08.
DECRETO Nº 1.254, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 6/08 a 12/08.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Protocolos ICMS 6/08 a 12/08, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 6/08 a 12/08, celebrados entre os Estados de Mato Grosso e São Paulo, e publicados no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008,
Seção 1, páginas 17 a 24:
"PROTOCOLO ICMS 6, DE 5 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.03.08)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206.00 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea `a`, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
PROTOCOLO ICMS 7, DE 5 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.03.08)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea `a`, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 66% (sessenta e seis por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 4º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no inciso II, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 5º O regime tributário nas operações objeto deste protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
Item Descrição Código NCM
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
PROTOCOLO ICMS 8, DE 5 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.03.08)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino à industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea `a`, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 76% (setenta e seis por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NCM
I Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51
II Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00
III Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores 8415.10
IV Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers 8418.10 8418.2 8418.30 8418.40
V Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12 8421.21.00 8421.22.00
VI Máquinas de lavar louça 8422.11.00
VII Balanças para pessoas 8423.10.00
VIII Máquinas de lavar roupa 84.50.11.00 8450.12.00 84.50.19.00
IX Máquinas de secar 8451.21.00
X Máquinas de costura 8452.10.00
XI Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509
XII Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00
XIII Aparelhos eletrotérmicos 8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7
XIV Aparelho de reprodução de som 8519.81.10
XV Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10 8521.90.90 8527
XVI Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528
XVII Máquinas automáticas para processamento de dados 8471
XVIII Impressoras 8443.3
XIX Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.2
XX Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 7321.11.00
PROTOCOLO ICMS 9, DE 5 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.03.08)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo `pet` para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea `a`, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
PROTOCOLO ICMS 10, DE 5 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.03.08)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea `a`, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
Código NCM Descrição
1211.90.90 Henna
2712.10.00 Vaselina
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia
2914.11.00 Acetona
3006.70.00 Lubrificação íntima
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados `concretos` ou `absolutos`; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3401.11.90 e 3401.20 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão+D22
3404.90.29 e 3307.90.00 Depilatórios, inclusive ceras
3305.10.00 Xampus
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos
3305.30.00 Laquês para o cabelo
3305.90.00 Outras preparações capilares
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banho
4818.10.00 Papel higiênico
3401.19.00 e 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão
4818.30.00 Guardanapos de papel
4818.40 e 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
9025.11.10 e 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
3005 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
3005.90.19; 5201.00 e 5601.21.90 Algodão em embalagem de até 100 g
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
5601.21.90 Hastes flexíveis
3307.90.00 Soluções para higiene ocular
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4202.1 Malas e maletas de toucador
8214.10.00 Espátulas
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (`pince-guiches`), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
PROTOCOLO ICMS 11, DE 5 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.03.08)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea `a`, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
POSIÇÃO (NCM) DESCRIÇÃO
25202000 GESSO
27150000 CIMENTO ASFALTICO
27100092 AGUA RAZ
32149000 ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
34012090 PASTA LUBRIFICANTE
35069900 ESPUMA DE PULIURETANO
38081010 PENETROL CONTRA CUPIM
39073019 ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
39091000 RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
3917 TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO
3917 CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT`S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
39201000 TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39211900 MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
3922 BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39249000 CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39259000 CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D`AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D`AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D`AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D`AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D`AGUA
39269090 PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA
40091000 LIGACAO FLEXIVEL
4418 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
68042119 DISCO DIAMANTADO
68041000 DISCO DE CORTE
68051000 LIXA FERRO
68052000 LIXA D`AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68053010 LIXA RESINITE
68053020 LIXA DISCO
68053090 LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68071000 MANTA ASFALTICA
6908 PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6910 PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6912 LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
7005 VIDROS
70169000 BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72104190 BOBINA ZINCADA
72123000 BOBINA GALVANIZADA
72142000 FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72171090 ARAME RECOZIDO
72172090 ARAME GALVANIZADO
73063000 TUBO GALVANIZADO
73066000 TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73071910 CONEXOES GALVANIZADAS
73089090 ABRAÇADEIRAS
73102190 CUBAS INOX
73239300 GRELHAS INOX
73241000 CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73261900 RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73269000 CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA
73269000 SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73269002 CALHA PROTETORA INOX
74111010 TUBO DE COBRE
74111090 TUBO LIGAÇAO DE METAL
74112110 TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST`AVEL
7308 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
74122000 VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE
74153200 PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74182000 SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS
83011000 CADEADOS
83014000 FECHADURAS E TRAVAS
83016000 MAÇANETAS
83021000 DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8307900 TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84191100 AQUECEDOR A GAS
8481 METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85041000 REATOR
85161000 AQUECEDOR ELETRICO
85167990 CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85168010 RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA
85359000 CONECTORES E TERMINAIS
8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85389090 SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
8544 FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329 FECHADURA ELETRICA
90191000 BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110 FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190 FIOS DE ALUMINIO
76051910 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010 CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090 TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010 CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090 OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000 REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO, POT 85042200 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO, 650 85042300 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO, POT >10000 KVA
85043111 TRANSFORMADOR ELETR POT 85043119 OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT 85043191 TRANSFORMADOR ELETR POT 18 KV, ETC
85043192 TRANSFORMADOR ELETR POT 85043199 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 85043211 TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA 85043219 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA 85043221 TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA 85043229 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
85043300 TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
85043400 TRANSF ELETR POT 500 KVA
85351000 FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
85352100 DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
85352900 OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
85353011 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A, NÀO AUTOM
85353012 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A, AUTOM
85353019 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV, CORRENTE 1600 A
85353021 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A, NÃO AUT
85353022 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A, AUT
85353029 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV, CORRENTE 1600 A
85354010 PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
85354090 LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
85359000 OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V
85361000 FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 85362000 DISJUNTORES P/ TENSÃO 85364100 RELES P/ TENSÃO 85364900 OUTROS RELES 60 VOLTS A 85365090 OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO 85366910 TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA, P/ TENSÃO 85366990 OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO 85369010 CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T 85369020 TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T 85371090 OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR 85372000 QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
85381000 QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
85434000 ELETRIFICADORES DE CERCAS
85441100 FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441910 FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441990 OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
85461000 ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
85462000 ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
85469000 ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
85471000 PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85472000 PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85479000 OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85365090 CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
73089090 OUTROS
73262000 ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
85479000 ISOLADOR PARALELO
85353011 INTERRUPTORES AS
85353012 CHAVE FUSIVEIS
76090000 CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999 CAIXA
7409290000 CAIXA BLINDADA
38109000 PO DE SOLDA
85351000 ELO FUSÍVEL
85363000 PARA RAIO
90303100 MULTIMETRO DIGITAL
90308940 MULTIMETRO
90303990 TESTE RESISTENCIA TERRA
85359000 AMPACT
76141010 CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
76149010 CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
73063000 ELETRODUTO FERRO ZINCADO
73071920 LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
6810910400 POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
85362000 DISJUNTOR
76169900 ESCADA RESIDENCIAL
94054010 LUMINÁRIAS
85043300 CHAVE COMPENSADORA
91070090 HORIMETRO
39173229 DUTO FLEX - MANGUEIRAS
39173300 DUTO FLEX
39174010 DUTO FLEX
39174090 DUTO FLEX
6903100101 MOLDE
8203200100 ALICATE Z200
3610900101 CARTUCHO
85043111 TRANSFORMADORES DE CORRENTE
90303929 VOLTÍMETRO
90308930 VOLTIMETRO OUTROS
90308940 VOLTIMETRO OUTROS
9033000 VOLTIMETRO OUTROS
85365090 VOLTIMETRO OUTROS
39269090 TSO ABRAÇADEIRA
34031900 FOS PDO
85389090 BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
85389010 QUADRO 1 TAB
85364900 CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
85043111 TRANSF. CORRENTE
90303929 AMPERÍMETRO / ESCADA
90308930 FREQUENCÍMETRO
85361000 FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
85389018 QUADRO STAR
85365010 BOTÃO COMANDO
85365020 FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
85371090 CHAVE PARTIDA
85362000 BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
85043111 TRANSF. COM.
PROTOCOLO ICMS 12, DE 5 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 19.03.08)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea `a`, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Clausula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
NCM Descrição
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
3401.1 e 3401.20 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (`ouates`), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)
3404.10.00 e 3404.20 Ceras artificiais e ceras preparadas
3405.40.00 Pastas, pós e outras preparações para arear
3808.10 Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
3808.40 Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros
3808.90.26 Raticida
4015.19.00 Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6805.30.90 e 3924.90.00 Esponjas para limpeza doméstica e para banho
3809 Amaciante de roupas
2828.90.11 Água sanitária, alvejante, acidulante
".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.