Decreto nº 1.255/2017
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto do Estado de Mato Grosso - CONSED e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.255, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto do Estado de Mato Grosso - CONSED e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo nº 238687/2017 (Processo nº 359693/2017, apenso), e;
Considerando que dispõe o art. 12,
§ 3º, da Lei nº 7.156 , de 22 de julho de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, na forma do anexo que integra este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.775 , de 18 de maio de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO - CONSED
CAPÍTULO I Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho Estadual do Desporto - CONSED, vinculado ao Sistema Estadual do Desporto, na forma preceituada no art. 10, inciso I, da Lei nº 7.156 , de 22 de julho de 1999, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e representativo da sociedade mato-grossense, cabendo-lhe:
I - preservar os princípios da Lei nº 7.156 , de 22 de julho de 1999, e do Decreto nº 1.533 , de 29 de junho de 2000, e deste Regimento Interno;
II - cooperar na formulação da Política Estadual de Desporto e oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual de Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - interpretar a legislação desportiva federal e estadual;
V - fornecer, mediante requerimento, atestado de atividades desportivas às entidades estaduais da administração e de práticas desportivas, que estejam regularmente registradas e cadastradas no Sistema Estadual de Desporto, para obtenção de título de utilidade pública, do certificado de registro e participação desportiva e outros fins, previstos em lei, que serão regulamentados através de resoluções;
VI - registrar e cadastrar entidades de administração e de Práticas Desportivas, sediadas no Estado, na forma da legislação pertinente;
VII - exercer outras competências e atribuições constantes das legislações desportiva federal e estadual.
Art. 2º As funções de fiscalização, disciplina, orientação, incentivo e fomento às atividades de práticas desportivas do Conselho Estadual de Desporto, respeitadas e ressalvadas as disposições das Leis federais e da Lei nº 7.156 , e do Decreto nº 1.533 , de 29 de junho de 2000, compreendem:
I - dar parecer prévio e conclusivo nos projetos e planos de desenvolvimento do desporto de iniciativa do Estado e dos Municípios;
II - apoiar e incentivar as entidades estaduais de administração e de práticas desportivas, auxiliando-as em suas reivindicações e na obtenção de meios e recursos financeiros, oriundos dos governos estadual e municipais;
III - observar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros estaduais e municipais ou de outras fontes destinadas aos incentivos e fomento das atividades desportivas, bem como avaliar os respectivos resultados;
IV - dar solução nos casos de divergências entre entidades desportivas ou, entre estas, seus membros e associados, quando, por solicitação das partes, forem trazidas a sua apreciação;
V - recomendar, expedir resoluções, instruções normativas, tomar providências e iniciativas em benefício das atividades desportivas no âmbito estadual;
VI - assessorar e auxiliar as entidades da administração e práticas desportivas, sediadas no Estado, quanto ao encaminhamento de assuntos do seu interesse junto a qualquer órgão público;
VII - decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspensão, apostos a seus membros;
VIII - organizar, elaborar, fiscalizar e manter rigorosamente atualizados, os serviços de registro, cadastro e estatísticos, das atividades desportivas no âmbito estadual;
IX - designar comissões para apurar irregularidades administrativas e incumbência de estudo de assuntos de sua decisão;
X - exercer quaisquer outros encargos e atribuições que lhe forem designados em atos, emanados dos poderes competentes.
Parágrafo único. As atividades dos Conselheiros é revestido de elevado e relevante caráter e interesse público, devendo todas as autoridades públicas, estaduais ou municipais, prestar-lhe prontamente os auxílios que necessitarem.
CAPÍTULO II Da Organização
Seção I Composição
Art. 3º O Conselho Estadual de Desporto - CONSED será composto por 13 (treze) membros, nomeados pelo Governador do Estado e em conformidade com o Decreto nº 1.533 , de 29 de junho 2000.
§ 1º Quando segmentos e setores tornarem-se relevantes e influentes, o CONSED, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a composição do Colegiado até o máximo de 15 (quinze) conselheiros.
§ 2º Em caso de vacância de cargo, por morte, destituição, renúncia expressa ou tácita, configurando esta última pela ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem o pedido de licença ou justificativa devida, ou por outro qualquer impedimento, a entidade representativa deverá indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, caberá ao Presidente do CONSED fazê-lo.
Art. 4º Os membros do CONSED exercerão função de relevante interesse público.
Parágrafo único. Aos membros do CONSED que sejam servidores públicos terão suas faltas abonadas quando da sua participação em reuniões plenárias, ou nos deslocamentos a serviço do órgão.
Art. 5º O Presidente, o membro nato e os membros do Conselho Estadual do Desporto receberão, por sessão a que comparecerem, o jeton de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º A gratificação referida neste artigo será paga até no máximo de 04 (quatro) reuniões mensais, somadas as de plenária, câmaras e comissões.
§ 2º Os Conselheiros farão jus a diárias e transporte quando residirem fora da Capital, ou no exercício de representação do Conselho fora de sua sede, conforme tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes das disposições do artigo anterior correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer/FUNDED-MT.
Art. 7º O mandato dos conselheiros do CONSED será de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do CONSED serão eleitos na 1ª (primeira) reunião ordinária realizada após a posse, e exercerão o seu mandato pelo mesmo período fixado no artigo anterior.
Art. 9º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, entre os membros do CONSED.
Parágrafo único. Considerar-se-á eleito:
I - em primeiro escrutínio, quem obtiver 13 (treze) votos;
II - em segundo escrutínio, quem obtiver a maioria simples dos votos válidos;
III - em caso de empate do mais votado no segundo escrutínio, o conselheiro que, entre eles, tiver sido reconduzido;
IV - permanecendo o empate, quem deles for o mais idoso.
Art. 10. O CONSED reunir-se-á em Plenário com sessões ordinárias, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a pedido de pelo menos 07 (sete) Conselheiros.
CAPÍTULO III Estrutura e Competência
Art. 11. A estrutura do Conselho Estadual de Desporto - CONSED se desenvolverá através das seguintes unidades:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Secretaria Executiva.
Seção I Do Plenário
Art. 12. Ao Plenário compete deliberar e normatizar toda e qualquer matéria de competência do CONSED.
Parágrafo único. As deliberações do CONSED serão sempre tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, com a presença mínima de 07 (sete) deles às sessões, cabendo ao presidente, também, o voto de qualidade.
Art. 13. Todas as deliberações e resoluções do CONSED serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, através da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.
Art. 14. Ao Plenário compete, ainda:
I - propor medidas necessárias que visem o desenvolvimento e aprimoramento do desporto no âmbito estadual, de acordo com as normas vigentes estabelecidas;
II - Julgar e decidir sobre assuntos e matérias encaminhadas à apreciação do Conselho.
Art. 15. As sessões plenárias constarão de 03 (três) partes:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - interesses gerais do desporto.
§ 1º Na segunda parte da sessão do dia, só poderão ser discutidos e votados os assuntos constantes da pauta, ressalvados os casos de urgência, a critério do Plenário.
§ 2º Os membros do CONSED poderão pedir preferência para discussão e votação de matéria que considerem merecedora de decisão urgente.
§ 3º Aberta a sessão, será iniciado o expediente com leitura e aprovação da Ata da Sessão anterior, tomando conhecimento o Conselho, em seguida, dos documentos que tenham sido encaminhados e das informações que o presidente julgar conveniente prestar.
§ 4º O expediente será organizado em ordem cronológica de recebimento lido, não podendo ser interrompido para apreciação de outro assunto.
§ 5º Esgotada a matéria da ordem do dia, o presidente dará início aos trabalhos da terceira parte da sessão, franqueando a palavra aos membros que a solicitarem, para que o Plenário passe a apreciar os assuntos referentes aos interesses gerais do desporto.
Art. 16. O comparecimento de pessoas estranhas às reuniões plenárias do Conselho somente será permitido mediante autorização do presidente.
Seção II Dos Membros do Conselho Estadual de Desporto
Art. 17. Aos membros do Conselho Estadual de Desporto - CONSED, compete:
I - representar o Conselho junto às Entidades de Administração e Práticas de Desportivas, em suas competições e festividades;
II - relatar, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos, podendo este prazo ser reduzido para até 03 (três) dias, quando o Conselho considerar o assunto de urgência;
III - propor ao Conselho medidas úteis ao desporto em geral;
IV - comparecer às sessões plenárias e participar dos trabalhos, visando o cumprimento dos objetivos do conselho;
V - estudar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente, dentro dos prazos previstos neste Regimento;
VI - requerer diligências;
VII - justificar seu voto podendo, se vencido, transformá-lo em voto separado;
VIII - pedir vistas de processo por 24 (vinte e quatro) horas, prorrogáveis a juízo do Plenário;
IX - sugerir ao Plenário, medidas que julgar útil ao melhor desempenho do Conselho;
X - assinar o livro de ocorrência, atas e demais documentos;
XI - participar de Comissões para estudo de assuntos especiais;
XII - justificar previamente a sua ausência nos casos de impedimentos forçados;
XIII - aceitar atribuições ou encargos que lhe forem delegados pelo Plenário e pelo Presidente.
Art. 18. A presidência do Conselho é composta do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na ausência, impedimento ou renúncia do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por outro membro previamente designado pelo Presidente.
Art. 19. Ao Presidente do Conselho Estadual de Desporto - CONSED, compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades do Conselho;
II - representar o Conselho junto ao Governo do Estado e dos Municípios;
III - convocar e presidir o Conselho, fixar datas para sessões ordinárias e convocar reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a pedido dos conselheiros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
IV - estabelecer agenda da reunião;
V - determinar, ouvido o Plenário, o arquivamento ou devolução dos documentos ou processos;
VI - cumprir, fazer cumprir normas e decisões oriundas do Conselho, fixando prazo para o seu cumprimento;
VII - cumprir, fazer cumprir leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e municipais que se apliquem à área de atividade do órgão;
VIII - expedir normas, instruções referentes à competência do Conselho;
IX - submeter à discussão e votação as matérias e deliberações ao Plenário, proclamando aos resultados;
X - distribuir aos conselheiros relatores, os processos e quaisquer documentos, submetidos à apreciação do Conselho;
XI - resolver as questões de ordem dos trabalhos no Plenário;
XII - conceder, sempre que solicitado, a audiência aos dirigentes da Entidade de Administração e de Práticas Desportivas;
XIII - tomar decisões de caráter urgente e praticar atos de competência do Conselho, " ad referendum " do Plenário;
XIV - assinar os atos aprovados pelo Conselho, encaminhá-las ao Diário Oficial do Estado para a devida publicação;
XV - tomar parte nas discussões e decidir, com voto de qualidade, os casos de empate nas votações;
XVI - despachar o expediente ordinário e distribuir os processos a serem relatados.
Art. 20. Ao Vice-Presidente do CONSED compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais.
Art. 21. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos e solucionados através de Decisão Plenária.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
Da Organização
Seção I
Composição
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
CAPÍTULO III
Estrutura e Competência
Art. 11
Seção I
Do Plenário
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção II
Dos Membros do Conselho Estadual de Desporto
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7156/1999 de 22/09/1999
Decreto nº 5775/2005 de 18/05/2005