Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.256/2008

Aprova o Estatuto da Fundação "Nova Chance" e dá outras providencias.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.256, DE 1º DE ABRIL DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2344 /2010) Aprova o Estatuto da Fundação "Nova Chance" e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação "Nova Chance", na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO "NOVA CHANCE" CAPÍTULO I Da Fundação e seus Objetivos

Art. 1º A Fundação "Nova Chance", instituída pela Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, rege-se pelo perante Estatuto e pelas normas legais aplicáveis.

Art. 2º A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e orçamentária é vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. A vinculação que trata o caput visa garantir que as ações propositivas da Fundação sejam livremente executadas nas unidades prisionais e socioeducativas, garantindo assim, amplo acesso ao interior dos estabelecimentos penais e o desenvolvimento das suas atividades.

Art. 3º A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e respectivo decreto de aprovação.

Art. 4º A Fundação terá por objetivo contribuir para a recuperação social e psicossomática e familiar dos presidiários e para a melhoria de suas condições de vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, e familiar, bem como profissionalizar e oferecer oportunidade de trabalho remunerado ao presidiário e egresso do sistema prisional mato-grossense, propondo se, para tanto, a: I - organizar os condenados e egressos do sistema prisional e socioeducativo para a promoção assistencial e crescimento social, moral, familiar e técnico, através da instrução e prática profissionalizante; II - promover o crescimento cultural dos condenados, egressos, adolescentes em conflito com a lei e seus familiares; III - incentivar o bom convívio social e agregação comunitária; IV - estabelecer contratos, convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito publico e/ou privado, visando implementar os objetivos da Fundação; V - ofertar educação e instrução profissional, conforme escolha pessoal de cada reeducando ou adolescente em conflito com a lei, nas áreas produtivas industriais, comerciais e de serviços, notadamente na construção civil e demais setores que possuam interesse; VI - ofertar labor e estágios profissionais aos adolescentes em conflito com a lei, privados de liberdade, aos reeducandos e egressos, atendendo inclusive seus familiares quando possível; VII - prestar serviços, a título oneroso ou gratuito; VIII - prestar assistência social e à saúde dos homens, mulheres e adolescentes privados de liberdade, bem como orientação jurídica; IX - promover o lazer, o esporte e o convívio social e familiar entre os presidiários, egressos e a comunidade; X - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presidiários e pelos servidores do sistema prisional e socioeducativo; XI - colaborar com órgãos, departamentos, secretarias de Estado e coordenadorias dos estabelecimentos penitenciários e com outras entidades, na solução de problemas relativos a assistência social, médica, educacional, psicológica e material aos presidiários, adolescentes privados de liberdade e servidores do sistema prisional; XII - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, visando a melhoria qualitativa e quantitativa na produção dos estabelecimentos penais e sócio educativos, bem como de sua comercialização; XIII - promover estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da Fundação e sugerir aos poderes públicos competentes as medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades; XIV - desenvolver outras atividades afins e correlatas para atender homens, mulheres, adolescentes privados de liberdade e os egressos.

Art. 5º A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios. CAPÍTULO II Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 6º Constitui patrimônio da Fundação: I - a dotação inicial correspondente à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuída pelo Estado como instituidor, na forma prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007; II - os bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas; III - os bens que vier a adquirir, a qualquer título; IV - pelos rendimentos de suas atividades.

Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º A Fundação contará com os seguintes recursos: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas; III - rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual; IV - outros recursos e rendimentos decorrentes de contratos, parcerias públicas e/ou privadas, cooperações técnicas ou financeiras, concessão de auxílios e demais transações; V - recursos confiscados ou provenientes de alienação dos bens perdidos em favor do Estado; VI - 3% (três por cento) do montante arrecadados dos concursos prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo do Estado, nos termos da legislação; VII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação de seus recursos.

Parágrafo único. A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.

Art. 8º Os bens, direitos e recursos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.

Art. 9º A Fundação poderá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.

§ 1º A aplicação de recursos referida neste artigo poderá ser feita: I - em aquisição de bens imóveis; II - em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União; III - em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.

§ 2º Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito. CAPÍTULO III Da Administração e da Organização

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 10. São órgãos da Fundação: I - Conselho de Curador; II - Presidência.

Art. 11. Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, a Fundação terá sua estrutura e funcionamento fixado em Regimento Interno.

Seção II Do Conselho Curador

Art. 12. O Conselho Curador, órgão superior de deliberação, será composto de 15 (quinze) membros, a saber: I - o Secretário de Estado Justiça e Segurança Pública, que é seu Presidente nato; II - o Secretário de Estado Adjunto de Justiça; III - representantes das seguintes Secretarias de Estado: a) Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; b) Educação; c) Fazenda; d) Planejamento e Coordenação Geral; e) Saúde; f) Indústria, Comércio, Minas e Energia. IV - representante da Procuradoria-Geral do Estado; V - 4 (quatro) membros indicados por outras instituições, escolhidas pelo Governador do Estado, dentre elas: organizações sociais, federações, entidades de classe, e seguimentos afim; VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso III serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos III, V e VI terão mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.

§ 3º No caso de vacância antes do término do mandato de curador, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º É vedada a acumulação da função de Curador com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.

§ 5º A função de Membro do Conselho de Curadores não será remunerada.

Art. 13. O Conselho Curador se reunirá, sempre com a maioria de seus membros, uma vez a cada 4 (quatro) meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, com qualquer número de seus membros, desde que em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente.

§ 1º A convocação de reuniões do Conselho será feita com antecedência mínima, de 5 (cinco) dias, mediante comunicado escrita a todos os seus membros, com a indicação da ordem do dia, local, data e hora de sua realização.

§ 2º Qualquer membro do Conselho poderá, com anuência da maioria em exercício, requerer a realização de reuniões para exame de matéria específica, constante do pedido.

§ 3º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 4º O não comparecimento de membro convocado a mais de 3 (três) reuniões consecutivas durante o mesmo exercício, salvo por motivo justificado, importará em seu desligamento do Conselho, declarado por seu Presidente.

§ 5º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, sem direito a voto.

§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.

§ 7º O Presidente e o Diretor Executivo da Fundação participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 8º O Presidente do Conselho designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho.

Art. 14. Ao Conselho Curador compete: I - em relação às atividades gerais da Fundação; a) analisar as diretrizes de atuação da Fundação; b) aprovar o Regimento Interno da Fundação; c) opinar sobre a proposta do orçamento e suas alterações; d) deliberar sobre os programas anuais e plurianuais de investimento; e) acompanhar a aplicação de recursos; f) deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto; g) acompanhar programas e campanhas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Fundação; h) criar comissões não permanentes para estudos de assuntos junto ao Conselho Curador; i) deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Presidente da Fundação. II - em relação ao pessoal da Fundação; a) recomendar o quadro de pessoal permanente; b) opinar quanto as diretrizes da política salarial. III - em relação ao controle da gestão: a) aprovar o relatório anual de atividade; b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre as mesmas; c) apreciar, em fevereiro do ano subseqüente, o relatório de atividades e as contas da Fundação; d) apreciar a aquisição e alienação de bens, bem com o a aceitação de doações com encargos. IV - em relação ao funcionamento: a) apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação; b) opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho Curador; c) elaborar o relatório anual de suas atividades; d) expedir resoluções contendo suas deliberações.

Art. 15. Ao Presidente do Conselho de Curador compete: I - presidir as reuniões do Conselho Curador; II - convocar o Conselho Curador para reuniões ordinárias e extraordinárias;

Seção III Da Presidência Subseção I Dos Órgãos da Presidência

Art. 16. A Presidência, órgão executivo da Fundação, será integrada por uma Diretora Executiva, com: I - Assessoria; II - Auditoria Interna. Subseção II Do Presidente da Fundação

Art. 17. O Presidente da Fundação, livremente escolhido pelo Governador, terá mandato de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.

Art. 18. Compete ao Presidente da Fundação: I - representar a Fundação em todos seus atos; II - submeter à apreciação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública: a) os assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado; b) as informações necessárias á avaliação de resultados. III - orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador; IV - assinar acordos, contratos, convênios, termos de cooperação e/ou parcerias em que seja parte a Fundação; V - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação; VI - realizar reuniões periódicas com o Diretor Executivo, Assessor e Auditoria Interna; VII - encaminhar ao Conselho Curador os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado; VIII - solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação para reuniões extraordinárias; IX - substituir o Presidente do Conselho Curador em suas faltas e impedimentos. X - delegar competências e constituir procurador; XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador.

Art. 19. O Presidente da Fundação, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Executivo. Subseção III Da Diretoria Executiva

Art. 20. O Diretor Executivo, livremente designado pelo Governador do Estado, deverá possuir: I - formação profissional de nível superior; II - experiência no exercício de função de natureza gerencial.

Art. 21. Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete: I - encaminhar ao Presidente da Fundação os assuntos que devam ser submetidos ao Secretário de Justiça e Segurança Pública; II - propor o Regimento Interno da Fundação, bem como fixar as Normas de Organização; III - designar: a) os assessores e seus substitutos eventuais; b) dentre os assessores, aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos; c) mediante indicação dos respectivos assessores, os dirigentes das unidades a eles subordinados. IV - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no

Art. 17 da Lei Complementar 291 /2007; V - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador; VI - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica; VII - criar comissões de caráter transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação; VIII - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los. IX - baixar portarias e atos relativos à área de competência ou delegadas pela Presidência; X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares; XI - aprovar os regulamentos e normas de segurança das unidades subordinados; XII - representar o Presidente em seus impedimentos; XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador. Subseção IV Da Assessoria

Art. 22. As áreas de atuação e a estrutura da Assessoria, bem assim a competência de seu dirigente, serão definidas no Regimento Interno da Fundação. CAPÍTULO IV Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Seção I Do Sistema de Controle

Art. 23. A Auditoria Interna, como unidade da estrutura básica da Fundação, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, cabe: I - efetuar controle e avaliação de resultados; II - reunir e elaborar documentos e informações; III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.

Art. 24. A Fundação fornecerá os documentos, requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e de legitimidade.

Art. 25. As contas da Fundação, acompanhadas de parecer, poderão serão certificadas por Auditores da Auditoria-Geral do Estado, por Auditores Externos independentes ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Conselho Curador fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação. CAPÍTULO V Do Regimento Interno

Art. 26. A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos: I - em relação a seus fins: a) a formação e desenvolvimento profissional do preso; b) a comercialização dos produtos elaborados pelo preso; c) a promoção da melhoria do nível de educação, saúde, de cultura e moral do preso. II - em relação a seus meios: a) os recursos institucionais, compreendendo: a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e encarregados; b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais; c) o sistema de administração dos recursos. III - em relação à avaliação de desempenho: a) o controle de resultados; b) o controle de legitimidade; c) o sistema contábil e de apuração de custos. IV - em relação a sua operacionalidade: a) controle de segurança nas unidades prisionais e socioeducativas, respeitando as normas já existentes no local; b) o sistema de manutenção das contas pecúlio; c) controle da produção nas unidades; d) mapeamento estratégico, funcional, psicológico e estrutural das unidades; e) as condições para os tomadores de serviços e empresas na contratação da mão-de-obra prisional e socioeducativa e aquisição dos produtos fabricados nas unidades. CAPÍTULO VI Do Pessoal

Art. 27. O regime jurídico do pessoal da Fundação será estatutário.

§ 1º Os servidores serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a legal apropriada e nos termos do previsto no Regimento Interno.

§ 2º Quando prestarem serviço, eventual ou permanente, no interior dos estabelecimentos penais ou em órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, os servidores da Fundação ficarão subordinados hierarquicamente à autoridade imediata superior do local e estarão obrigados à observância de todas as normas relativas à segurança e à disciplina vigentes.

Art. 28. Poderão ser postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, abrangendo o Executivo, Legislativo e Judiciário, com ou sem prejuízo dos vencimentos salários e/ou subsídios de seus cargos ou funções, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Constituirão recursos humanos da Fundação também os servidores em disponibilidade, pertencentes ao quadro da União e dos Municípios. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais

Art. 29. O exercício financeiro da fundação terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 30. A Fundação é isenta de tributos estaduais que incidam sobre seus bens e serviços e gozará das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.

Art. 31. Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração Direta ou Indireta, vierem a fazer à Fundação desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Art. 32. Após a aprovação deste Estatuto, a Fundação terá o prazo de 6 (seis) meses para aprovar seu Regimento Interno.