Decreto nº 1.258/2017
Estabelece medidas de redução e de controle das despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências.
DECRETO 1.258, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Estabelece medidas de redução e de controle das despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual , e o artigo 84, VI, `a`, da Constituição Federal, e;
CONSIDERANDO a grave crise econômica e financeira que o país atravessa;
CONSIDERANDO que, em razão desta crise, a receita pública total do Estado acumulada até o mês de setembro de 2017 encontra-se frustrada em mais de R$ 1 bilhão e 700 milhões de reais, acarretando uma frustração de receitas de cerca de 10% do estimado na Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO que essa frustração de receitas concentra-se, em grande medida, cerca de R$ 1 bilhão de reais, nas denominadas receitas de capital, compelindo o Poder Executivo a custear investimentos no ano corrente com recursos próprios, pressionando o tesouro estadual;
CONSIDERANDO que, tão crítica quanto a queda nas receitas de capital, houve uma frustração de mais de R$ 500 milhões de reais nas receitas correntes, dificultando o desejado equilíbrio entre as receitas e o pagamento de todas despesas públicas;
CONSIDERANDO que, entre as receitas correntes, mostra-se preocupante que as receitas tributárias próprias apresentem uma queda de mais de R$ 300 milhões;
CONSIDERANDO que, nas receitas tributárias próprias, é significativa a frustração na arrecadação do ICMS incidente sobre a sua principal base, que é a energia elétrica, com queda de R$ 212 milhões, revelando que a economia, embora existam cenários otimistas, a recuperação se demonstra uma fraca aceleração no Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que Mato Grosso é severamente prejudicado pela frustração, neste ano, de mais de R$ 681 milhões de reais nas Transferências Correntes recebidas da União, sendo o FEX a principal delas;
CONSIDERANDO a incerteza do momento em que ocorrerá o aporte deste recurso, que é um direito do Estado, o que acarreta problemas na gestão do fluxo de caixa pela Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que esse conjunto de fatores prejudica o fluxo de caixa e o pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo executa políticas públicas essenciais ao cidadão, como em saúde, educação, segurança pública e assistência social, que não podem sofrer solução de continuidade;
CONSIDERANDO, também, que o Poder Executivo encontra-se acima do limite prudencial de gastos com pessoal, atraindo a obrigatoriedade de adoção das medidas definidas no art. 22, da Lei Complementar nº 101 /2000 - LC nº 101 /2000, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de todas as despesas públicas, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda liberará as cotas de programação financeira de acordo com a obrigatoriedade e a essencialidade da despesa, definidas em ato normativo próprio.
Art. 3º É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que aumente as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela L.C. nº 101 /2000.
Art. 4º Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
I - celebração de novos contratos de custeio que impliquem em acréscimo de despesa;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;
IV - aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;
V - contratação de consultoria e renovação dos contratos existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à apreciação do CONDES;
VI - contratação de serviços considerados não essenciais para a atividade finalística do órgão ou entidade;
VII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;
VIII - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES;
IX - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo à SEGES o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.
X - autorizações para concursos públicos, devendo ser reavaliadas todas as autorizações de concursos que ainda não se encontrem em andamento na data de publicação deste decreto.
§ 1º s disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos considerados essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SEPLAN e da SEFAZ.
§ 2º As disposições contidas neste artigo também não se aplicam aos serviços essenciais para o incremento da arrecadação, devidamente justificados e aprovados pelo CONDES.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I - redução de 10% (dez por cento) do consumo de água, energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como essenciais;
II - redução de 30% (trinta por cento) de despesas eventuais e extraordinárias (horas extraordinárias, deslocamentos) com pessoal;
III - redução de no mínimo 25% (vinte por cento) das despesas com o uso de telefonia;
IV - redução de escopo de todos os contratos, para adequação da execução com as cotas financeiras definidas em ato normativo próprio.
§ 1º Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas neste Decreto deverão ser considerados a despesa e o consumo relativos aos últimos doze meses contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Os titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato conjunto da SEPLAN e da SEFAZ.
§ 3º A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras medidas e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas como esforço de economia a ser convertido em sua programação financeiro-orçamentária.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão fazer uso de ferramenta de Tecnologia da Informação - TI que registre toda e qualquer impressão junto ao seu parque tecnológico, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
I - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela SEGES, a qual deverá considerar as despesas realizadas nos últimos 02 (dois) anos, submetendo as suas conclusões ao COGEP para aprovação;
II - suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
III - condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso II do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização do COGEP;
IV - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
V - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, ouvido, previamente, o COGEP.
Art. 8º As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 9º O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá ser implementado pelas unidades, sob a coordenação da SEGES, cabendo a esta última a edição de Instrução Normativa, fixando o cronograma e demais condições para a sua implementação.
Art. 10. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.
§ 2º Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 11. As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafo único do art. 7º deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SEPLAN e da SEFAZ, cabendo aos seus titulares manifestação final conjunta.
§ 1º Encerrada a análise caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES decidir acerca de sua realização ou não.
§ 2º A SEPLAN e a SEFAZ adotarão as medidas e procedimentos, bem como expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, após justificação por escrito do titular do órgão ou entidade, poderá considerar como exceções às restrições previstas neste Decreto e autorizar a realização de outras ações, programas e serviços, tidos como de relevante interesse público.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.