Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.266/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.266, DE 09 DE ABRIL DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial; CONSIDERANDO os novos procedimentos pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais, bem como a implantação da unificação das inscrições estaduais dos imóveis rurais localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentado o artigo 119-C, com a seguinte redação: "Art. 119-C. Nas hipóteses previstas nos artigos 119-A e 119-B, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado o que segue: I - nas hipóteses decorrentes do artigo 119-A: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008) a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral; b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva; c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente; II - nas hipóteses decorrentes do artigo 119-B: (efeitos a partir de 17 de março de 2008) a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal; b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva; c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso II do caput, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal. II - alterada a alínea c do inciso II do artigo 436-K-23, conforme assinalado: "Art. 436-K. - 23 ... ... II - .... ... c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 113 a 119-C, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia diferenciado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.