Decreto nº 1.272/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da observância dos termos do Convênio nº 73/04 nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.272, DE 11 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da observância dos termos do Convênio nº 73/04 nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 73/2004;
Considerando, ainda, a necessidade de fomento da economia estadual, DECRETA:
Art. 1º Nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que tiverem por finalidade a aquisição de bens e/ou mercadorias ou a prestação de serviços, o contribuinte mato-grossense proponente deverá observar os termos do Convênio ICMS nº 73/04 e legislação tributária vigente, naquilo que pertine à isenção do ICMS, inerentes às aludidas operações e prestações internas.
Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação, publicadas por meio das comissões específicas ou pelos pregoeiros, deverão mencionar, expressamente, a aplicação dos termos estabelecidos no caput do presente artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.