Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.272/2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da observância dos termos do Convênio nº 73/04 nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.272, DE 11 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da observância dos termos do Convênio nº 73/04 nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 73/2004;

Considerando, ainda, a necessidade de fomento da economia estadual, DECRETA:

Art. 1º Nas licitações realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que tiverem por finalidade a aquisição de bens e/ou mercadorias ou a prestação de serviços, o contribuinte mato-grossense proponente deverá observar os termos do Convênio ICMS nº 73/04 e legislação tributária vigente, naquilo que pertine à isenção do ICMS, inerentes às aludidas operações e prestações internas.

Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação, publicadas por meio das comissões específicas ou pelos pregoeiros, deverão mencionar, expressamente, a aplicação dos termos estabelecidos no caput do presente artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.