Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.273/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.273, DE 27 DE JULHO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso I do

§ 2º do artigo 87-J-6, conferindo-lhe a redação assinalada: "Art. 87-J. - 6 ... ...

§ 2º ... ... I - operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do

§ 1º do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ..." II - alterado o caput do

§ 26 do artigo 19 do Anexo VIII, além de se acrescentarem os §§ 30 e 31 ao referido artigo, como segue: "Art. 19. ... ...

§ 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ...

§ 30 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do

§ 1º deste artigo, fica autorizada redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - respeitado o disposto no inciso seguinte, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - o valor da operação, utilizado no cálculo do ICMS nos termos do inciso anterior, não poderá ser inferior ao preço recomendado pelo fabricante ou importador, a que se refere o inciso I do

§ 24 deste artigo, na data da saída do bem do respectivo estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.