Decreto nº 1.273/2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.273, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ do Convênio ICMS 1/2022, de 27 de janeiro de 2022 (DOU de 28/01/2022), que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;
CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 1/2022, o CONFAZ deliberou a continuidade, até 31 de março de 2022, das informações de margem de valor agregado ou PMPF em conformidade com as constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação mato-grossense com a finalidade de implementar a referida deliberação no território estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o
§ 3º e a nota nº 2 do artigo 470 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:
"Art. 470. (...)
(...)
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021.
Notas:
(...)
2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios ICMS 192/2021 e 1/2022."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
(Original assinado)
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014