Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.276/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.276, DE 27 DE JULHO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para a harmonização com as práticas já adotadas, em decorrência dos avanços tecnológicos que possibilitaram o aperfeiçoamento de procedimentos relativos a controles fazendários, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o parágrafo único do artigo 345, como segue: "Art. 345. ... ...

Parágrafo único. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda." II - revogados os artigos 346, 349 e 352-B; III - alterado o caput do artigo 347, revogados os incisos VI e VIII e os §§ 1º a 4º do referido artigo, além de se lhe acrescentar o

§ 5º, como segue: "Art. 347. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) ... VI - (revogado) ... VIII - (revogado)

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário `Autorização de Impressão de Documentos Fiscais` outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico." IV - dada nova redação à íntegra do artigo 348, conforme assinalado: "Art. 348. O formulário `Autorização de Impressão de Documentos Fiscais` será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf.

§ 2º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70) I - contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados; II - estabelecimento gráfico.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf.

§ 3º do artigo 17 do Convênio SINIEF s/nº , de 15/12/70, Redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/86)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.