Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.282/2017

Institui o programa "Clube do Servidor" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.282, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui o programa "Clube do Servidor" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 574782/2017, e; CONSIDERANDO a necessidade de promover ações voltadas para o bem-estar, objetivando melhorar a qualidade de vida do servidor; CONSIDERANDO, ainda, que a implementação do Programa Clube do Servidor será estabelecida como uma política de parcerias com empresas privadas, que facilitará o acesso dos servidores públicos a produtos e serviços em estabelecimentos comerciais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o programa "Clube do Servidor", ferramenta informatizada a ser inserida no sítio do Portal do Servidor, destinada a estabelecer política de parcerias com empresas privadas de vários ramos, com a finalidade de oferecer descontos ou vantagens aos servidores públicos estaduais, na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º O programa "Clube do Servidor" beneficiará os servidores ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Estadual.

Parágrafo único. Caso seja de interesse da empresa parceira, o benefício poderá ser estendido aos dependentes diretos dos servidores públicos.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Gestão - SEGES - por meio da Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGES, compete a gestão e a manutenção do Clube do Servidor.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGES: I - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, com a cooperação dos respectivos titulares, a divulgação do Clube do Servidor; II - manter permanente articulação com as empresas parceiras cadastradas, atualizando assim as informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos estaduais ativos, aposentados e pensionistas; III - promover fiscalizações nas empresas parceiras para certificar o cumprimento das obrigações acordadas; IV - emitir notificação escrita às empresas parceiras que vierem a descumprir suas obrigações; V - analisar e validar os descontos propostos pelas empresas privadas a serem disponibilizados no Clube do Servidor.

Art. 4º As empresas privadas interessadas em fazer parte do Clube do Servidor deverão preencher e assinar o TERMO DE ADESÃO constante do Anexo Único que acompanha este Decreto, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos: I - apresentar contrato social devidamente atualizado e com firma reconhecida; II - manter seus dados cadastrais sempre atualizados; III - possuir, no mínimo, uma linha de telefone fixo para contato com os servidores; IV - ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa, registrada em cartório, ou terceiro, munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social.

§ 1º Em caso de desistência da parceria, a empresa privada inscrita deverá comunicar à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, por notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

§ 2º Caso fique caracterizado que a empresa parceira descumpriu as obrigações constantes deste Decreto ou em instruções normativas, ela poderá ser advertida ou descredenciada da rede de parceiros e impedida de firmar nova adesão ao Clube do Servidor, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º Ao aderir ao Clube do Servidor, a empresa parceira fica vinculada às disposições deste Decreto pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada sua renovação por igual período.

Art. 5º A identificação do servidor público estadual ativo, aposentado e do pensionista, para fins de obtenção do desconto concedido e da segurança da empresa privada parceira, dar-se-á, mediante a apresentação, no ato da compra: I - do respectivo contracheque; II - da carteira de identidade ou documento oficial com foto.

Art. 5º A identificação do servidor público estadual ativo, aposentado e do pensionista, para fins de obtenção do desconto concedido e da segurança da empresa privada parceira, dar-se-á, mediante a apresentação, no ato da compra, I - do respectivo contracheque; II - da certidão de vínculo; III - do crachá.

§ 1º Os documentos descritos nos incisos I e II deverão ser apresentados junto com um documento oficial de identificação com foto.

§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e II deverão seguir formatos validados pela SEGES. (Redação dada pelo Decreto nº 1559 /2018)

Art. 6º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES poderá, a qualquer momento, sem prévia comunicação às empresas parceiras, cadastrar novos parceiros.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES divulgará e manterá sempre disponível e atualizada a lista de benefícios e empresas parceiras por meio do Portal do Servidor.

Art. 8º É vedada qualquer publicidade criada por empresas privadas parceiras que envolva marca ou o nome do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo sua inobservância fator determinante para o descredenciamento das mesmas da rede de parceiros, ficando elas impedidas de firmar novas adesões com o Clube do Servidor, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 9º O Estado de Mato Grosso não fornecerá às empresas privadas quaisquer informações pessoais ou funcionais sobre os seus servidores.

§ 1º O Estado de Mato Grosso não se responsabilizará pelos casos de inadimplência ou não pagamento dos serviços ou produtos adquiridos pelos servidores públicos.

§ 2º As empresas parceiras eximirão o Estado de Mato Grosso de qualquer responsabilidade na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males à saúde do servidor.

Art. 10. As empresas parceiras do Clube do Servidor não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, a licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 11. Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a ser fornecido aos servidores públicos poderá ser alterado pelas empresas parceiras, desde que acordado entre as mesmas e a Secretaria de Estado de Gestão.

Art. 12. Não serão aceitos pelo Clube do Servidor o fornecimento de brindes e/ou equivalentes como forma de desconto, tampouco sua disponibilização interna nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. É autorizado o fornecimento de brindes e/ou equivalentes aos servidores públicos somente nas datas comemorativas em que ocorrem os sorteios e/ou premiações e em locais distintos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 13. Fica autorizado ao Secretário de Estado de Gestão editar normas complementares a este Decreto.

Art. 14 Aplicam-se as disposições deste Decreto aos policiais e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 14. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos policiais e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso, bem como aos servidores de outros entes da federação que exerçam atividades junto ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 1559 /2018)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.507.415/0004-97, neste Ato representada, na forma da lei, pelo seu Titular, ao fim assinado, simplesmente denominado ADMINISTRAÇÃO, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede na XXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXX, por seu representante legal, cadastrada no Clube do Servidor, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições: 1. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o desconto ou vantagem no sítio do Portal do Servidor, conforme tabela abaixo: Produto, bem ou serviço(descrição) Quantidade (unidade) Valor (R$) Percentual de desconto ou vantagem

2. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento. 3. A ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu sítio localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela. 4. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto no item 1 deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA o último contracheque e a carteira de identidade ou documento oficial com foto, no ato da compra. 5. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Contrato, o desconto previsto no seu item 1 poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos. 6. A adesão aos termos do presente Instrumento, que terá vigência por 12 (doze) meses, será condicionada: a) à efetivação da EMPRESA PARCEIRA no cadastro disponibilizado no sítio da ADMINISTRAÇÃO; b) ao protocolo do cadastro devidamente assinado e com a documentação exigida pelo Decreto que institui o programa "Clube do Servidor" junto à Secretaria de Estado de Gestão; c) à colheita da assinatura do representante do Governo do Estado de Mato Grosso, com a consequente notificação à empresa parceira do início da vigência deste Instrumento. 7. Havendo intenção das partes em renovar ou prorrogar o presente Termo de Adesão, deverá ser efetuada a renovação de cadastro, observados os procedimentos discriminados no item 6. 8. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo, mediante notificação formal prévia encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, valendo essa mesma regra quando o interessado for o Estado de Mato Grosso, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço definido pela empresa parceira. 9 Toda e qualquer alteração do presente Instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes. 10 É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Convênio ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA. 11 A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes contratantes independentes e juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais. _____________________ _____________________

ADMINISTRAÇÃO EMPRESA PARCEIRA

ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Secretaria de Estado de Gestão, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.507.415/0004-97, neste Ato representada, na forma da lei, pelo seu Titular, ao fim assinado, simplesmente denominado ADMINISTRAÇÃO, e de outro lado a empresa XXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede na XXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXX, por seu representante legal, cadastrada no "Clube do Servidor", denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições: 1. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o desconto ou vantagem no sítio do Portal do Servidor, conforme tabela abaixo: Produto, bem ou serviço(descrição) Quantidade (unidade) Valor (R$) Percentual de desconto ou vantagem

2. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento. 3. A ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu sítio localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela. 4. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto no item 1 deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA uma das seguintes hipóteses: o último contracheque acompanhado de documento oficial de identificação com foto, ou a certidão de vínculo acompanhada de documento oficial com foto, ou o crachá, no ato da compra. 5. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Contrato, o desconto previsto no seu item 1 poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos. 6. A adesão aos termos do presente Instrumento, que terá vigência por 12 (doze) meses, será condicionada: a) à efetivação da EMPRESA PARCEIRA no cadastro disponibilizado no sítio da ADMINISTRAÇÃO; b) ao protocolo do cadastro devidamente assinado e com a documentação exigida pelo Decreto que institui o programa "Clube do Servidor" junto à Secretaria de Estado de Gestão; c) à colheita da assinatura do representante do Governo do Estado de Mato Grosso, com a consequente notificação à empresa parceira do início da vigência deste Instrumento. 7. Havendo intenção das partes em renovar ou prorrogar o presente Termo de Adesão, deverá ser efetuada a renovação de cadastro, observados os procedimentos discriminados no item 6. 8. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo, mediante notificação formal prévia encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, valendo essa mesma regra quando o interessado for o Estado de Mato Grosso, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço definido pela empresa parceira. 9. Toda e qualquer alteração do presente Instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes. 10. É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Convênio ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA. 11. A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes contratantes independentes e juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais. _____________________ _____________________

ADMINISTRAÇÃO EMPRESA PARCEIRA

(Redação dada pelo Decreto nº 1559 /2018)