Decreto nº 1.285/2012
Altera o Decreto nº 1.225, de 4 de julho de 2012, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.285, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Altera o Decreto nº 1.225 , de 4 de julho de 2012, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 1.225 , de 4 de julho de 2012, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) "Art. 1º ... ... I - alterada a redação do
§ 3º do artigo 4º do Anexo VIII, bem como acrescentados os §§ 6º a 9º, conforme segue: ..."
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o
§ 7º ao artigo 87-J-6, com a redação assinalada: "Art. 87-J. - 6 ... ...
§ 7º Respeitadas as disposições dos §§ 3º a 11 do artigo 4º do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)" II - revogados os §§ 8º e 9º do artigo 4º do Anexo VIII além de se acrescentarem os §§ 10 e 11 ao referido artigo, conforme segue: "Art. 4º ... ...
§ 8º (revogado)
§ 9º (revogado)
§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 11 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do
§ 3º e do
§ 7º deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.