Decreto nº 1.286/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.286, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008 , de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso II do artigo 4º-E-1, na forma indicada: "Art. 4º - E-1 ... ... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; ..." II - alterado o inciso II do
§ 5º do artigo 9º, na forma indicada: "Art. 9º ... ...
§ 5º ... ... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; ..." III - acrescentado o
§ 8º ao artigo 95, conforme segue: "Art. 95. ...
§ 8º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." IV - acrescentado o
§ 11 ao artigo 109, com o seguinte teor: "Art. 109. ... ...
§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do
§ 3º deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 317, como assinalado: "Art. 317. ... ...
Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." VI - alterado o inciso II do artigo 325-A, na forma indicada: "Art. 325-A. .... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; ..." VII - acrescentado o
§ 10 ao artigo 357, conforme segue: "Art. 357. ... ...
§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." VIII - alterado o inciso II do artigo 368-A, na forma indicada: "Art. 368-A. .... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; ..." IX - alterado o inciso II do artigo 383, na forma indicada: "Art. 383. ... ... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; ..." X - acrescentados a
Seção III ao
Capítulo XIII do Título VI do Livro I e o artigo 396-A que a integra, como segue: "LIVRO I ...
TÍTULO VI ... CAPÍTULO XIII ...
Seção III Das Disposições Comuns "Art. 396-A. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." XI - alterado o inciso II do
§ 5º do artigo 397-B-1, na forma indicada: "Art. 397-B. - 1 ... ...
§ 5º ... ... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; ..." XII - alterado o inciso II do artigo 397-Z-16, na forma indicada: XII - alterado o inciso II do artigo 398-Z-16, na forma indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 1502 /2012) "Art. 396-Z. - 16 ... ... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
Art. 398-Z 16 ... ... II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; (efeitos a partir de 9 de agosto de 2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1502 /2012) ..." XIII - renumerado para
§ 2º o parágrafo único do artigo 412-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o
§ 1º ao referido artigo, conforme segue: "Art. 412-B. ....
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B: I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação ao Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º ... ..." XIV - acrescentado o
§ 7º ao artigo 433, conforme segue: "Art. 433. ... ...
§ 7º Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." XV - acrescentado o artigo 436-K-31-E-1, com a seguinte redação: "Art. 436-K. - 31-E-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." XVI - acrescentados a
Seção III ao
Capítulo XVII do Título VII do Livro I e o artigo 436-K-48-1 que a integra, como segue: "LIVRO I ...
TÍTULO VII ... CAPÍTULO XVII ...
Seção III Das Disposições Comuns às Operações Com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico "Art. 436-K. - 48-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação ao Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE; III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação ao Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." XVII - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado: "Art. 436-K. - 56 ... ...
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo `Informações Complementares` da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no `Manual de Orientação do Contribuinte`, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte." XVIII - ficam substituídas as referências constantes dos preceitos adiante indicados, todos das disposições permanentes, efetuadas a "Manual de Integração - Contribuinte", por "Manual de Orientação do Contribuinte", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos: a) artigo 4º-E-1, inciso I; b) artigo 4º-E-1, inciso III; c) artigo 9º,
§ 5º, inciso I; d) artigo 9º,
§ 5º, inciso III; e) artigo 325-A, inciso I; f) artigo 325-A, inciso III; g) artigo 368-A, inciso I; h) artigo 368-A, inciso III; i) artigo 383, inciso I; j) artigo 383, inciso III; k) artigo 397-B-1,
§ 5º, inciso I; l) artigo 397-B-1,
§ 5º, inciso III; m) artigo 398-Z-16, inciso I; n) artigo 398-Z-16, inciso III; o) artigo 436-K-63,
§ 3º; p) artigo 436-K-63,
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014)
Art. 2º Revogado o
§ 6º e acrescentado o
§7º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008 , de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 3º ... ...
§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.