Decreto nº 1.287/2025
Dispõe sobre a reestruturação da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT.
DECRETO Nº 1.287, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a reestruturação da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº sETASC-PRO-2023/05582, e;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é um sistema público instituído pelo Decreto Federal nº 6.272 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, alterada pelo Decreto nº 11.421 , de 28 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre as competências, a composição, funcionamento e as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010 que regulamenta a Lei nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.860 , de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Mato Grosso;
CONSIDERANDO a importância de elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a reestruturação da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso - CAISAN/MT, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/MT.
Art. 2º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública estadual relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c) da interlocução permanente com as suas congêneres Municipais.
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres Municipais;
VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;
VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT será integrada pelos seguintes secretários de Estado:
I - O Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, que presidirá a CAISAN e, em suas ausências ou impedimentos, por um membro titular ou suplente da CAISAN/MT indicado pelo mesmo, na qualidade de Vice-Presidente que a presidirá;
II - Secretário de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
III - Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
V - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretário de Estado de Saúde - SES;
VII - Secretário de Estado de Educação - SEDUC;
VIII - Secretário de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IX - Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;
X - Secretário de Estado de Segurança - SESP;
XI - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
XII - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI.
§ 1º Cada membro da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato próprio do Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania.
§ 3º Os representantes Governamentais, membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/MT, poderão integrar a CAISAN/MT.
Art. 6º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específica.
Art. 7º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT contará com 01 Secretário Executivo servidor da própria SETASC que será indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, para assessoramento das competências previstas no art. 4º. deste Decreto.
Art. 8º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Intersecretrarial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 10. A programação e execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se refere, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicáveis.
Art. 11. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT realizará Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que será efetivada pelos membros da CAISAN e membros convidados.
Art. 12. A participação na Câmara de que se trata este Decreto é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 1.040 , de 13 de junho de 2017.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2025, 204º ano da Independência e 137º ano da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário Chefe da Casa Civil
GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1040/2017 de 13/06/2017