Decreto nº 1.290/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.290, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se sanarem inconsistências textuais, DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a "órgão" ou a "órgãos" e seus qualificativos, constantes dos dispositivos adiante indicados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, com os ajustes a seguir consignados: dispositivo Referência feita a: Substituir por:
I - art. 120, caput "... por seus Órgãos Arrecadadores, ..." "... por suas unidades arrecadadoras, ...
II - art. 435-O,
§ 6º "... ao órgão correicional ..." "... à unidade fazendária correicional ..."
III - art. 435-O-5,
§ 10 "... ao órgão correicional ..." "... à unidade fazendária correicional ..."
IV - art. 454-B, parágrafo único "... por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada ..." "... por unidade fazendária deste Estado, bem como pela Administração Tributária de outra unidade federada ..."
V - art. 470,
§ 2º "... pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda ..." "... pela unidade fazendária de correição ..."
VI - art. 471,
§ 3º "... ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda ..." "... à unidade fazendária de correição ..."
VII - art. 475,
§ 3º "... pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda... "... pela unidade fazendária de tecnologia da informação ..."
VIII - art. 477,
§ 29 "... ao órgão de correição fazendária ..." "... à unidade fazendária de correição ..."
IX - art. 481,
§ 3º "... do órgão de que trata o artigo 469, ..." "... da unidade fazendária de que trata o artigo 469, ..."
X - art. 482,
§ 6º "... no órgão em que corra o processo ..." "... na unidade fazendária em que corra o processo ..."
XI - art. 507 "O órgão preparador ..." "A unidade fazendária preparadora ..."
XII - art. 508 "... o órgão preparador ..." "... a unidade fazendária preparadora ..."
XIII - art. 510 "... o órgão preparador ..." "... a unidade fazendária preparadora ..."
XIV - art. 522, caput "O órgão competente ..." "A unidade fazendária competente ..."
XV - art. 522,
§ 1º "... da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput ..." "... do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo ..."
XVI - art. 522,
§ 3º "... pelo órgão adequado ..." "... pela unidade fazendária competente ..."
XVII - art. 525, caput "O órgão fazendário de que trata o art. 522 ..." "A unidade fazendária de que trata o artigo 522 ..."
XVIII - art. 530, caput "... do mesmo órgão competente." "... da mesma unidade fazendária competente."
XIX - art. 531, caput "... Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo ..." "... Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta, ..."
XX - art. 534-A, caput "... pelo órgão de que trata o artigo 522 ..." "... pela unidade fazendária de que trata o artigo 522 ..."
XXI - art. 534-A,
§ 1º, I "... do órgão responsável pela resposta," "... da unidade fazendária responsável pela resposta;"
XXII - art. 534-A,
§ 3º "... pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, (...) da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522." "... pela unidade fazendária consultada junto à gerência indicada no inciso I do artigo 522, (...) da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária referida no artigo 522."
XXIII - art. 536 "... pelo órgão a que se refere o artigo 522, ..." "... pela unidade fazendária a que se refere o artigo 522, ..."
XXIV - art. 537,
§ 1º "... pelo órgão competente ..." "... pela unidade fazendária competente ..."
XXV - art. 545-B, caput "... o órgão competente ..." "... a unidade fazendária competente ..."
XXVI - art. 545-B, II "... no âmbito da unidade ou órgão com atribuição pertinente ..." "... no âmbito da unidade fazendária com atribuição pertinente ..."
XXVII - art. 570-B,
§ 3º "... pelo órgão de que trata o caput deste artigo ..." "... pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo ..."
XXVIII - art. 570-B,
§ 4º "... o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá ..." "... a unidade fazendária de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverão ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.