Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.290/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.290, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se sanarem inconsistências textuais, DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a "órgão" ou a "órgãos" e seus qualificativos, constantes dos dispositivos adiante indicados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, com os ajustes a seguir consignados: dispositivo Referência feita a: Substituir por:

I - art. 120, caput "... por seus Órgãos Arrecadadores, ..." "... por suas unidades arrecadadoras, ...

II - art. 435-O,

§ 6º "... ao órgão correicional ..." "... à unidade fazendária correicional ..."

III - art. 435-O-5,

§ 10 "... ao órgão correicional ..." "... à unidade fazendária correicional ..."

IV - art. 454-B, parágrafo único "... por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada ..." "... por unidade fazendária deste Estado, bem como pela Administração Tributária de outra unidade federada ..."

V - art. 470,

§ 2º "... pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda ..." "... pela unidade fazendária de correição ..."

VI - art. 471,

§ 3º "... ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda ..." "... à unidade fazendária de correição ..."

VII - art. 475,

§ 3º "... pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda... "... pela unidade fazendária de tecnologia da informação ..."

VIII - art. 477,

§ 29 "... ao órgão de correição fazendária ..." "... à unidade fazendária de correição ..."

IX - art. 481,

§ 3º "... do órgão de que trata o artigo 469, ..." "... da unidade fazendária de que trata o artigo 469, ..."

X - art. 482,

§ 6º "... no órgão em que corra o processo ..." "... na unidade fazendária em que corra o processo ..."

XI - art. 507 "O órgão preparador ..." "A unidade fazendária preparadora ..."

XII - art. 508 "... o órgão preparador ..." "... a unidade fazendária preparadora ..."

XIII - art. 510 "... o órgão preparador ..." "... a unidade fazendária preparadora ..."

XIV - art. 522, caput "O órgão competente ..." "A unidade fazendária competente ..."

XV - art. 522,

§ 1º "... da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput ..." "... do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo ..."

XVI - art. 522,

§ 3º "... pelo órgão adequado ..." "... pela unidade fazendária competente ..."

XVII - art. 525, caput "O órgão fazendário de que trata o art. 522 ..." "A unidade fazendária de que trata o artigo 522 ..."

XVIII - art. 530, caput "... do mesmo órgão competente." "... da mesma unidade fazendária competente."

XIX - art. 531, caput "... Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo ..." "... Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta, ..."

XX - art. 534-A, caput "... pelo órgão de que trata o artigo 522 ..." "... pela unidade fazendária de que trata o artigo 522 ..."

XXI - art. 534-A,

§ 1º, I "... do órgão responsável pela resposta," "... da unidade fazendária responsável pela resposta;"

XXII - art. 534-A,

§ 3º "... pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, (...) da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522." "... pela unidade fazendária consultada junto à gerência indicada no inciso I do artigo 522, (...) da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária referida no artigo 522."

XXIII - art. 536 "... pelo órgão a que se refere o artigo 522, ..." "... pela unidade fazendária a que se refere o artigo 522, ..."

XXIV - art. 537,

§ 1º "... pelo órgão competente ..." "... pela unidade fazendária competente ..."

XXV - art. 545-B, caput "... o órgão competente ..." "... a unidade fazendária competente ..."

XXVI - art. 545-B, II "... no âmbito da unidade ou órgão com atribuição pertinente ..." "... no âmbito da unidade fazendária com atribuição pertinente ..."

XXVII - art. 570-B,

§ 3º "... pelo órgão de que trata o caput deste artigo ..." "... pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo ..."

XXVIII - art. 570-B,

§ 4º "... o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá ..." "... a unidade fazendária de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverão ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.