Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.292/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.292, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - renumerado para

§ 1º o parágrafo único do artigo 436-K-53, conferindo-lhe a redação assinalada, além de se acrescentar o

§ 2º ao referido preceito, como segue: "Art. 436-K. - 53 ... ...

§ 1º No campo `Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser consignado: `NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011`. (cf.

§ 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, renumerado e com a Redação dada pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente. (cf.

§ 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)" II - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado: "Art. 436-K. - 56 ... ...

§ 3º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf.

§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 4º Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf.

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) I - dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) II - endereço do local de entrega; (cf. inciso II do

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) III - discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)" II - acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado: "Art. 436-K. - 56 ... ...

§ 5º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf.

§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos no período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012)

§ 6º Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (cf.

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) I - dados cadastrais do destinatário; (cf. inciso I do

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) II - endereço do local de entrega; (cf. inciso II do

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) III - discriminação dos produtos e quantidade. (cf. inciso III do

§ 4º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação dada pelo Decreto nº 1549 /2013)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.