Decreto nº 1.294/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.294, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 1312 /2008) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, tendentes a evitar os efeitos lesivos à arrecadação do ICMS, em decorrência da entrada de bens e mercadorias no território do Estado de Mato Grosso, realizadas ao amparo de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentados os §§ 7º-A e 7º-B ao artigo 38, com a redação assinalada: "Art. 38. ... ...
§ 7º A Ainda em relação ao disposto na alínea c do inciso II do caput, será aplicado o percentual da margem de lucro previsto de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI, quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004.
§ 7º B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: I - fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o
§ 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente ao regime de substituição tributária, à mercadoria ou à operação; II - o crédito relativo à entrada da mercadoria será admitido nos limites autorizados pelo Decreto nº 4.540 /2004; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação, será deduzido do montante a recolher, apurado de acordo com o preconizado no
§ 7º-A. ..." II - acrescentado o inciso VI-A ao artigo 289, com o texto que segue: "Art. 289. ... ... VI - A - antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada, nas hipóteses tratadas pelos §§ 7-A e 7º-B do artigo 38. ..." III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 296, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 296. ... ...
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 38, o crédito a ser deduzido deverá atender aos limites estabelecidos no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004." IV - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 435-M, acrescentando-se, ainda, os §§ 2º, 3º e 4º ao citado artigo, como segue: "Art. 435-M. ....
§ 1º ... ...
§ 2º Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, em relação ao disposto no inciso I do artigo 435-L, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o
§ 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente à mercadoria ou à operação.
§ 4º O ICMS Garantido calculado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.