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Decreto nº 13/2007

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007 e dá outras providências.

DECRETO Nº 13, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007, DECRETA:

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2007, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no art. 73, da Lei nº 8.535 , de 01 de agosto de 2006 (LDO) e as disposições de natureza orçamentária, financeira e contábil, contidas neste decreto.

Art. 2º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, em consonância com o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF).

Art. 3º A liberação do Sistema Corporativo do Governo Estadual para execução de pagamentos fica condicionada à aprovação, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da prestação de contas da execução orçamentária, financeira e patrimonial de cada Unidade Orçamentária, referente ao mês de dezembro de 2006.

Art. 4º Os investimentos em obras deverão ter seus trâmites autorizados e/ou executados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, obedecendo às vinculações legais dos recursos da SINFRA, ou dos recursos destinados a investimentos de cada Unidade Orçamentária.

Art. 5º A execução de despesa relativa à aquisição ou locação de bens e contratação de serviços, que despendam recursos acima do limite estabelecido no inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, inclusive os caracterizados como dispensa e inexigibilidade, deverão ser analisados e autorizados previamente pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, na forma regulamentada em instrumento legal específico.

Art. 6º As solicitações de abertura de crédito adicional, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, quando:

I - as Notas de Provisão Orçamentárias - NPO, estiverem devidamente registradas no Sistema Corporativo do Governo Estadual, nos casos em que se fizerem necessárias;

II - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD, estiverem devidamente registradas e aprovadas no Sistema Corporativo do Governo Estadual, nos casos em que se fizerem necessárias;

III - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais;

IV - estiverem acompanhadas do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação, devidamente preenchido, quando se tratar de créditos adicionais decorrentes da incorporação de recursos provenientes de excesso de arrecadação;

V - estiverem acompanhadas de parecer técnico favorável emitido pela Auditoria Geral do Estado - AGE demonstrando o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos casos em que se tratar de créditos adicionais à conta de superávit financeiro;

VI - estiverem acompanhadas do competente instrumento legal, devidamente assinado e publicado, quando se tratar de excesso de arrecadação relativo a fontes de convênios;

VII - estiverem acompanhadas de cópia do contrato assinado, quando se tratar de suplementação decorrente de recursos de operação de créditos.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso VI, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria, deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina o

§ 2º, do art. 47, da Lei nº 8.535 de 01 de agosto de 2006.

Art. 7º É vedado o cancelamento de dotações orçamentárias previstas para pessoal e encargos sociais e serviço da dívida pública, visando atender créditos adicionais dos grupos de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.

§ 1º Fica vedado também o cancelamento de dotações orçamentárias previstas nos elementos de despesa 01 (Aposentadorias e Reformas), 03 (Pensões), 09 (Salário Família), 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil), 12 (Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar), e 91 (Sentenças Judiciais) do grupo pessoal e encargos sociais, para atender outras despesas deste grupo, nos dois primeiros quadrimestres do exercício, sendo permitido o remanejamento apenas entre os citados elementos.

§ 2º O cancelamento de dotações de que trata o caput e o

§ 1º deste artigo, poderá ser efetuado no último quadrimestre do exercício, respeitado o período estabelecido no art. 8º deste decreto, e desde que a Unidade Orçamentária comprove perante a SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos nos grupos e elementos de despesa mencionados, suficientes para atender as referidas despesas até o final do exercício.

§ 3º É vedado o cancelamento de dotações orçamentárias alocadas no elemento de despesa 13 (obrigações patronais), podendo, entretanto, eventual saldo orçamentário apurado no referido elemento ser remanejado no último quadrimestre do exercício para atender outras despesas, respeitado o período estabelecido no art. 8º deste decreto, desde que devidamente demonstrado pela Unidade Orçamentária e autorizado pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Administração.

Art. 8º As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à SEPLAN na segunda quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro.

§ 1º Após o referido período, as solicitações de crédito suplementar obedecerão ao prazo fixado na Portaria de que trata o art. 27 deste decreto.

§ 2º Excetuam-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as solicitações decorrentes de sentenças judiciais e de convênios e/ou aditivos, que poderão ser realizadas no momento que se fizerem necessários.

Art. 9º No caso de eventuais excepcionalidades não previstas no

§ 1º do art. 7º deste decreto, desde que se refiram as operações especiais relativas à Seguridade Social, e no

§ 2º do art. 8º, as solicitações deverão ser submetidas à análise e aprovação do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 10. Se no decorrer do exercício financeiro for constatada a necessidade de alteração orçamentária no identificador de contrapartida, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa circunstanciada à SEPLAN que, após análise e aprovação, efetuará a referida alteração.

Art. 11. As alterações orçamentárias no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, desde que não impliquem em mudança de grupo de despesa, de região de planejamento e de modalidade de aplicação, poderão ser efetuadas a qualquer tempo pela Unidade Orçamentária diretamente no Sistema Corporativo Estadual, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 8.535 , de 01 de agosto de 2006.

Art. 12. As solicitações de crédito especial poderão ser encaminhadas a qualquer tempo e serão disciplinadas pela SELAN no Manual de Créditos Adicionais.

Art. 13. Quando a solicitação de crédito adicional consistir na abertura de crédito especial, ou no remanejamento de recursos entre Unidades Orçamentárias, entre grupos de despesa ou ainda, na incorporação de recursos de superávit financeiro, de excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios, a efetivação do crédito pela SEPLAN fica condicionada à inclusão do replanejamento financeiro no Sistema Corporativo Estadual pela Unidade Orçamentária e sua posterior aprovação pela SEFAZ.

Art. 14. Na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e novembro, a SEFAZ, em parceria com a SEPLAN, coordenará as revisões do planejamento financeiro anual que terão efeito sobre os demais meses a serem executados.

Parágrafo único. Até o dia 30 dos meses de abril, agosto e novembro, as Unidades Orçamentárias deverão promover a adequação das suas dotações orçamentárias aos valores registrados na planilha do planejamento financeiro resultante do replanejamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. A SEPLAN, durante o exercício financeiro, poderá, independente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, proceder à abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas ou a indisponibilização de créditos orçamentários para a adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas.

Art. 16. A execução de qualquer despesa com recursos do Tesouro Estadual, não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro, de que trata o art. 14 deste decreto, poderá ser atendida mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:

I - seja suportada pelo fluxo de caixa;

II - não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;

III - seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 17. A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculado (recursos diretamente arrecadados, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, na forma prevista no Decreto nº 03 , de 06 de janeiro de 2003, ou na conta de convênio, se for o caso.

Art. 18. Fica estabelecida a seguinte ordem prioritária de pagamento:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida pública;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos/inversões financeiras.

Art. 19. As despesas inscritas em Restos a Pagar, de conformidade com o art. 23, do Decreto nº 6.982 , de 17 de janeiro de 2006, deverão ter o seu pagamento realizado no primeiro quadrimestre de 2007.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo o gestor do órgão deve notificar o Secretário Adjunto do Gasto Público da SEFAZ por ofício sobre o motivo que impede o pagamento relacionando o nome do credor e o valor do seu direito, para que, através da Câmara Fiscal, deliberem sobre o assunto.

Art. 20. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, deste decreto, enviarão à SEFAZ, até o sexto dia útil de cada mês, prestação de contas relativa ao mês anterior.

§ 1º Compõem o processo de prestação de contas mensal, os relatórios, documentos e demonstrativos estabelecidos em Instrução Normativa do TCE-MT, e também os seguintes:

I - o demonstrativo das contas: despesas sem empenho em apuração e despesas canceladas por insuficiência financeira, se houver;

II - o demonstrativo da conta despesas a regularizar, discriminando credor, exercício, natureza da despesa e fonte de recursos;

III - o demonstrativo da dívida fundada (inclusive parcelamentos);

IV - o demonstrativo das concessões dos incentivos concedidos pelos respectivos programas.

§ 2º As pendências de conciliação bancária e contábil, bem como os processos de despesas a regularizar que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente àquele em que foram registradas.

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar mensalmente, até o sexto dia útil de cada mês, os demonstrativos e comprovantes de compensações de dívida ativa por precatórios e carta de crédito salarial, realizados no mês anterior, informando o órgão e valores.

§ 4º A Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública, através da GCSP - Gerência de Consolidação de Serviços Públicos - deverá elaborar mensalmente, até o sexto dia útil de cada mês, a prestação de contas do Tesouro Estadual - Órgão 99000 - composto, no que couber, dos mesmos relatórios e demonstrativos exigidos no

§ 1º deste artigo.

§ 5º A prestação de contas relativo a dezembro de 2007, deverá ser encaminhada à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da SEFAZ, até a data definida na Portaria de que trata o art. 27, acompanhada também de:

I - a relação das diárias concedidas e eventualmente pendentes;

II - a relação de convênios;

III - a relação de adiantamentos;

IV - a conciliação bancária sem pendências de regularização;

V - a posição da conta despesas a regularizar em 31/12/2007, discriminando credor, fonte de recursos, elemento de despesa e valor;

VI - a posição em 31/12/2007 das contas despesas sem empenho em apuração e despesas canceladas por insuficiência financeira.

§ 6º Em caso de impossibilidade técnica da eliminação das pendências de conciliação aludidas nos incisos IV, V e VI do parágrafo anterior, o Contador da Unidade Orçamentária deverá providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização.

Art. 21. O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2007, deverá ser concluído até o prazo fixado na Portaria de que trata o art. 27 deste decreto, devendo a Unidade Financeira do Órgão providenciar, imediatamente, os estornos das respectivas reservas de empenhos.

Art. 22. As Unidades Financeiras dos Órgãos deverão providenciar o cancelamento dos empenhos cujas despesas não serão executadas no exercício 2007, até o limite de prazo fixado na Portaria de que trata o art. 27 deste decreto, de modo a liberar os saldos de dotações para que a SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 23. A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2007, dar-se-á de conformidade com os seguintes critérios:

I - as despesas não processadas serão inscritas desde que haja a devida comprovação de disponibilidade financeira, por fonte de recursos, e obedecidos os prazos fixados na Portaria de que trata o art. 27, deste decreto;

II - a inscrição dos Restos a Pagar dependerá de autorização da SEFAZ;

III - a relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverá estar acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade financeira quando for encaminhada a SEFAZ;

IV - a comprovação da existência de disponibilidade de caixa obedecerá, além do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101 /2000 (LRF), os seguintes critérios:

a) será apurado, no Balanço Patrimonial, deduzindo-se do total do Ativo Financeiro, o total do Passivo Financeiro;

b) no Ativo e Passivo Financeiro serão considerados a vinculação dos recursos, os valores de receitas a ingressar nos cofres públicos até 31/12, bem como, os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Art. 24. Se ao final do exercício for constatada a existência de despesas realizadas sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou Inscrição em Restos a Pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação especifica.

Art. 25. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado, deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das Unidades Orçamentárias à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da SEFAZ, nos prazos determinados na Portaria de que trata o art. 27, as seguintes documentações:

I - pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:

a) inventário atualizado sobre a composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;

b) a relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento;

c) o balancete do mês de dezembro de 2007 e do balanço consolidado de 2007 de cada Unidade Orçamentária, na forma exigida pela Lei nº 4.320 /64, Lei nº 6.404 /76 e Resolução TCE, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil.

II - pela Procuradoria-Geral do Estado:

a) relatórios da dívida ativa com a posição em 31/12/2007;

b) relatórios da posição atual dos saldos de precatórios em 31/12/2007.

III - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural:

a) relatório dos avais concedidos, com a posição em 31/12/2007.

IV - pela Secretaria de Estado de Fazenda:

a) relatórios finais da Receita Arrecadada no mês dezembro de 2007 emitidos pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;

b) quadros com a posição da Dívida Pública em 31/12/2007 emitida pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública.

Art. 26. Os responsáveis pela guarda e conservação de bens de consumo e permanente, promoverão levantamento físico/financeiro completo desses bens em 31/12/2007, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 27 deste decreto, para os ajustes contábeis que se fizerem necessários.

Art. 27. Até 31 de outubro de 2007, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Secretario Auditor-Geral do Estado, publicarão Portaria conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 28. A SEPLAN e a SEFAZ, isolada ou conjuntamente, com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 29. Constatada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, gestoras do Sistema Corporativo do Governo Estadual, autorizadas a bloquear o acesso ao mesmo.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. (Original Assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

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