Decreto nº 130/2023
Institui o sistema de informação INDICASUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações.
DECRETO Nº 130, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui o sistema de informação INDICASUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº sES-PRO-2023/04164, e; CONSIDERANDO o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, Lei nº 7.110 /1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.783 /2018, que dispõe sobre a transparência na Política Estadual de Regulação do SUS, no âmbito do estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO o Decreto nº 670 /2020, que regulamenta a supracitada Lei nº 10.783 /2018; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080 /1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; CONSIDERANDO que a supracitada Lei determina, art. 15, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; e IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde também estabelece, art. 17, que à direção estadual do SUS compete: II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; e XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; CONSIDERANDO que o INDICASUS é um sistema de informação do Estado de Mato Grosso, tendo como principal objetivo possibilitar a entrada, a análise e a consolidação de informações de interesse de saúde, quer seja integrando-as aos sistemas ministeriais já existentes, quer seja como base para coleta de dados em formulários próprios; CONSIDERANDO a viabilidade da implantação/implementação do sistema de informação de leitos, internações e notificações no INDICASUS, a fim de permitir o acompanhamento diário da ocupação dos leitos e notificações dos hospitais do estado, bem como permitir avaliar em tempo real os leitos disponíveis e as taxas de ocupação, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o sistema de informação INDICASUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações.
Parágrafo único. Entende-se como internação hospitalar o cuidado prestado ao paciente em local específico dos estabelecimentos de saúde, com permanência que ultrapasse 24h corridas, incluindo estabelecimentos de saúde de característica hospitalar ou outro estabelecimento que possua leitos de internação ou observação.
Art. 2º O controle de leitos/internações se dará sobre as seguintes classificações: Tipo leito Nome completo (grupos)
ENFERMARIA Enfermaria Cirúrgico Adulto
Enfermaria Cirúrgico Pediátrico
Enfermaria Geral Adulto
Enfermaria Geral Box (Observação / Emergência)
Enfermaria Geral Pediátrico
Enfermaria Obstétrico
Isolamento Adulto
Isolamento Pediátrico
SEMI-ITENSIVO Semi-itensivo Geral Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
Semi-itensivo Geral Estabilização
Semi-itensivo Isolamento Estabilização
UTI UTI Geral Adulto
UTI Geral NeoNatal
UTI Geral Neonatal Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
UTI Geral Obstétrico
UTI Geral Pediátrica
UTI Isolamento Adulto
UTI Isolamento NeoNatal
UTI Isolamento Neonatal Unidade de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
UTI Isolamento Obstétrico
UTI Isolamento Pediátrica
(Revogado pelo Decreto nº 1674 /2025)
Art. 3º Os cadastros para alimentação e gerenciamento do INDICASUS por unidade hospitalar não serão restringidos por número limitado de usuários.
Parágrafo único. Ao definir os usuários do INDICASUS, as unidades hospitalares deverão obrigatoriamente considerar o sistema de plantão vigente em sua unidade, para que a composição de usuários seja em número suficiente, tendo-se em vista que a alimentação no INDICASUS é diária (incluindo feriados e finais de semana).
Art. 3º Os cadastros destinados à alimentação e ao gerenciamento do Mapa de Leitos do INDICASUS, em cada unidade hospitalar pública ou privada, deverão ser completos e integrais, realizados online e em tempo real e devem abranger todas as vagas existentes na unidade, não se limitando apenas aos leitos faturados, contratados ou do SUS.
Parágrafo único. Ao designar os usuários do INDICASUS, a unidade hospitalar deverá observar seu sistema de plantão vigente, garantindo número suficiente de operadores para a atualização diária do sistema, inclusive em feriados e finais de semana. (Redação dada pelo Decreto nº 1674 /2025)
Art. 4º As informações inseridas no INDICASUS serão de responsabilidade das unidades hospitalares, devendo obrigatoriamente serem diárias e fidedignas, permitindo a contabilização de modo global e/ou por unidade e/ou por categorias de agravo: as internações do período; número de pacientes/dia; taxa de ocupação hospitalar; duração média de internação; letalidade hospitalar; dentre outras, devendo refletir a realidade hospitalar e permitir melhor o monitoramento da rede de saúde com vistas a melhorar a vigilância, a assistência e a regulação.
Parágrafo único. Os Municípios e o Estado serão responsáveis pela gestão e acompanhamento das informações em seus níveis de abrangência.
Art. 4º As informações inseridas no INDICASUS são de responsabilidade exclusiva das unidades hospitalares e devem ser mantidas online, em tempo real e com fidedignidade, de forma a permitir o monitoramento da rede de saúde, com o objetivo de aprimoramento da vigilância, da assistência e da regulação, além da geração de indicadores globais e/ou por unidade e/ou por categoria de agravo, tais como: I - internações no período; II - número de pacientes por dia; III - taxa de ocupação hospitalar; IV - duração média de internação; V - letalidade hospitalar; VI - demais indicadores que reflitam a realidade da unidade.
Parágrafo único. Compete aos Municípios e ao Estado gerir e acompanhar as informações em âmbito municipal e estadual, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1674 /2025)
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT utilizará as informações do INDICASUS para alimentação de painéis de gestão de leitos e trará transparência ao publicizar os dados, por meio de indicadores de gestão nos diversos níveis, em observância à política de sigilo e proteção de dados.
Art. 6º Nos termos do art. 65 do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, a desobediência ou inobservância às obrigações ora estabelecidas será considerada infração sanitária e, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil/penal cabíveis, ensejará a aplicação das sanções administrativas pertinentes ao caso.
Art. 6º A inobservância das obrigações previstas neste Decreto, especialmente quanto à inserção fidedigna, completa e em tempo real das informações no Mapa de Leitos do sistema INDICASUS, constitui infração sanitária, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999 (Código Sanitário do Estado de Mato Grosso), sendo aplicável ao infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 1º A omissão, o atraso ou o fornecimento doloso ou culposo de dados falsos, incompletos ou desatualizados no sistema INDICASUS poderá ensejar: I - a aplicação das penalidades previstas no art. 68 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999, incluindo advertência, multa e interdição parcial ou total do estabelecimento; II - a responsabilização civil por danos causados à Administração Pública ou a terceiros, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas hipóteses de prejuízo à vida, à saúde ou à regulação de pacientes do SUS, hipótese que poderá ser configurado o dano moral ou dano coletivo; III - responsabilização penal, se caracterizada conduta dolosa ou de culpa grave.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá adotar todas as providências administrativas, contratuais, jurídicas e sanitárias cabíveis para apuração e responsabilização dos agentes ou instituições responsáveis pela alimentação irregular do sistema INDICASUS, inclusive com aplicação das sanções previstas neste Decreto, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nos contratos de gestão ou instrumentos congêneres.
§ 3º Quando identificar indícios de omissão, fraude ou inconsistência relevante na alimentação do Mapa de Leitos, a Secretaria de Estado de Saúde deverá comunicar formalmente os órgãos de controle competentes, como a Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT), o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT), para que, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, avaliem as providências que entenderem cabíveis.
§ 4º As infrações sanitárias, previstas no art. 68 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999 serão punidas, alternativa ou cumulativamente por meio de: I - advertência; II - multa, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999; e III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
§ 5º A não alimentação em tempo real do módulo Mapa de Leitos do INDICASUS configura inexecução contratual por parte dos contratados, de acordo com o art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeitando-os às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma graduada conforme a gravidade do descumprimento, de acordo com os parâmetros dos artigos 366 a 375 do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, sem prejuízo de outras penalidades e obrigações contratuais cabíveis: I - glosas nos pagamentos de serviços cofinanciados, conforme expressa previsão contratual, quando houver impacto ao índice de produção hospitalar de média e alta complexidade; II - advertência formal por escrito, conforme art. 368 do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022 para regularização imediata, sob pena de multa; III - multa administrativa de 0,5% do valor do contrato por dia de atraso, limitada a 30% do valor total do contrato,, podendo ser descontada de pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente, e aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 366, nos termos do art. 369 do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022; IV - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso por até 2 (dois) anos, em caso de reincidência, conforme art. 370 do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022; e V - rescisão contratual por justa causa, com possibilidade de conversão da multa moratória em compensatória e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição, em consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 1674 /2025)
Art. 6º-A Constitui requisito obrigatório para contratação de leitos e serviços/procedimentos das unidades hospitalares privadas pela SES-MT, a plena implantação e implementação do Mapa de Leitos do INDICASUS, com atualização em tempo real, nos termos deste decreto e demais normativas expedidas pela SES-MT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1674 /2025)
Art. 7º A SES/MT instituirá comitê gestor do sistema de informação INDICASUS, por meio de Portaria, para suporte, apoio técnico e tomada de decisões na implantação/implementação do sistema em comento.
Art. 8º Anexo a este Decreto segue o MANUAL DE USO DO SISTEMA INDICASUS - VERSÃO 1.1 - 2023.
Parágrafo único. O sistema INDICASUS permanece em contínuo aperfeiçoamento e, ao serem instituídas mais ferramentas, o manual será atualizado e publicizado.
Art. 8º O Manual de Uso do Sistema INDICASUS é de observância obrigatória por todos os profissionais e instituições que utilizam o sistema e está disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/ses.mt.gov.br/ajuda-indicasus/documenta%C3%A7%C3%A3º
Parágrafo único. O sistema INDICASUS encontra-se em constante processo de aprimoramento, podendo novas funcionalidades ser implementadas, ocasião em que o manual será atualizado e os usuários deverão se adequar às novas diretrizes e ferramentas instituídas. (Redação dada pelo Decreto nº 1674 /2025)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Saúde