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Decreto nº 1.300/2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental emergencial de obras de infraestrutura de utilidade pública em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.300, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre o licenciamento ambiental emergencial de obras de infraestrutura de utilidade pública em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/02242, e;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que estabelece que o órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;

CONSIDERANDO os impactos cumulativos significativos de ordem ambiental, social e econômica gerados por desastres e eventos críticos e à necessidade de fazer cessar o estado de emergência e de calamidade mediante o pronto restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastres, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o procedimento de licenciamento ambiental emergencial de obras de infraestrutura em locais onde tenha sido declarado estado de calamidade pública e/ou situação de emergência.

§ 1º O procedimento de licenciamento ambiental emergencial se aplica às obras de infraestrutura de utilidade pública, à recuperação de áreas atingidas por desastres e eventos críticos.

§ 2º Os casos de calamidade pública e/ou de situação de emergência deverão ser declarados por meio de Decreto específico do chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O licenciamento ambiental emergencial de obras de infraestrutura de utilidade pública poderá ocorrer nos casos em que se destine:

I - à reconstrução ou à recuperação de obras de infraestrutura que foram destruídas, danificadas ou comprometidas pelo desastre ou evento crítico que deu causa à declaração do estado de calamidade pública ou situação de emergência;

II - às obras de infraestrutura, ainda que inexistentes anteriormente, que visem à prevenção ou à minimização de novos desastres e danos que possam decorrer dos efeitos diretos ou indiretos daquele primeiro que deu causa à declaração do estado de calamidade pública ou situação de emergência; ou

III - a socorrer ou assistir as populações afetadas, ou a reabilitar e recuperar os cenários dos desastres.

Art. 3º O processo de licenciamento ambiental de caráter emergencial de obras de infraestrutura de utilidade pública se iniciará com o comunicado de início das obras, que deverá conter:

I - formulário padrão devidamente preenchido;

II - decreto do chefe do Poder Executivo decretando calamidade pública e/ou situação de emergência na localização onde será realizada intervenção;

III - relatório simplificado contendo a caracterização da obra/atividade a ser executada e indicação da localização geográfica da área de intervenção e sua incidência no local de declaração de emergência/calamidade.

§ 1º As obras poderão ser iniciadas imediatamente após iniciado o processo de licenciamento ambiental emergencial, com a comunicação formal ao órgão ambiental estadual.

§ 2º O órgão ambiental irá indicar as peças técnicas e documentos a serem apresentados complementarmente para emissão da licença ambiental definitiva, cujo prazo de cumprimento será de até 90 (noventa) dias, contados da notificação da SEMA.

Art. 4º As atividades a serem executadas devem observar os seguintes critérios:

I - minimizar os impactos ambientais durante a execução;

II - priorizar soluções que garantam a perenidade e resistência da estrutura a futuros eventos climáticos extremos;

III - atender às normas técnicas vigentes para obras de engenharia.

Art. 5º O órgão ambiental estadual poderá realizar inspeções durante ou após a execução das obras para verificar o cumprimento dos requisitos legais e ambientais.

Art. 6º A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação ambiental aplicável.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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