Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.302/2008

Dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais com florestas primárias e secundárias que tenham sofrido exploração seletiva sem autorização, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.302, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2689 /2010) Dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais com florestas primárias e secundárias que tenham sofrido exploração seletiva sem autorização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de florestas primárias e secundárias que sofreram exploração seletiva e garantir o uso sustentável dos recursos naturais destas;

Considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e suas alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º A regularização de imóveis rurais com florestas primárias e secundárias, que tenham sofrido exploração seletiva sem a devida autorização, deverá ser processada em observância ao disposto neste decreto.

Art. 2º Formalizada a declaração espontânea de corte seletivo sem autorização ou constata da em vistoria sua ocorrência, será lavrado o compete auto de infração por infringência ao art. 38 do Decreto federal nº 3.179 , de 21 de setembro de 1999, aplicando-se ao infrator multa no valor de 1 (uma) UPF/MT por metro cúbico do volume total apresentado no inventário florestal de 100% (cem por cento) da área que tenha sofrido corte seletivo.

Art. 2º Formalizada a declaração espontânea de corte seletivo sem autorização ou constatada em vistoria sua ocorrência, será lavrado o competente auto de infração por infringência ao

Art. 51 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, aplicando-se ao infrator multa no valor de 1 (uma) UPF/MT por metro cúbico do volume total apresentado no inventário florestal de 100% (cem por cento) da área que tenha sofrido corte seletivo. (Redação dada pelo Decreto nº 1626 /2008)

Parágrafo único. A autuação administrativa será processada em apenso ao processo de regularização da propriedade, sendo sua tramitação suspensa até a expedição da Autorização de Exploração - AUTEX ou arquivamento do pedido.

Art. 3º O autuado que regularizar a exploração florestal da área que tenha sofrido corte seletivo, mediante a aprovação de PMFS, fará jus ao benefício de redução da multa em 90% (noventa por cento), nos termos do art. 127 do Código Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º Para fazer jus ao benefício a que se refere o caput deste artigo o requerente deverá adotar cumulativamente as seguintes medidas: I - o PMFS e o Plano Operacional Anual - POA deverão ser elaborados com base em inventário florestal detalhado, atendendo ao disposto nas normas regulamentares; II - deverá deixar no mínimo 20% (vinte por cento) de porta semente com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) acima de Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) de qualidade de fuste bom e ótimo; III - o volume total/ha das espécies destinadas para ABATE deverá ser superior a 10m³/ha; IV - deverá ser apresentado o POA após aprovação do PMFS para obtenção da Autorização da Exploração - AUTEX, conforme normas regulamentares.

§ 2º A AUTEX somente será expedida após a comprovação do pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor da multa imposta ao requerente.

Art. 4º Concluído o processo de regularização da propriedade, com a expedição da Licença Ambiental Única e Autorização da Exploração - AUTEX, o interessado será beneficiado com a redução da multa em 90% (noventa por cento) sendo arquivado o respectivo auto de infração com a comprovação de sua quitação.

§ 1º Ocorrendo o arquivamento do processo de regularização, por inércia do interessado, o auto de infração será desapensado para julgamento.

§ 2º Na hipótese de reincidência na exploração seletiva na área objeto de regularização aplicar-se-á ao infrator multa de R$ 300,00 por metro cúbico, do volume total apresentado no inventário florestal de 100% (cem por cento) da área que tenha sofrido corte seletivo.

Art. 5º As áreas de floresta manejadas autorizadas, que já tenham cumprido seu ciclo de corte definido no PMFS à época, ficam habilitadas a novas explorações mediante apresentação de relatório técnico de acompanhamento, expedido por engenheiro florestal habilitado, e do PMFS/POA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República. (Original assinado) SALATIEL ALVES ARAÚJO Secretário de Estado do Meio Ambiente em substituição