Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.305/2008

Dispõe sobre os procedimentos quanto à gestão e controle dos débitos do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.305, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre os procedimentos quanto à gestão e controle dos débitos do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, de conformidade com o disposto nos artigos 16 e 19 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de fevereiro de 1992, e;

Considerando a necessidade de análise dos aspectos legais, físico-financeiros e da qualidade das despesas realizadas com o fornecimento de bens, serviços e obras pendentes de pagamentos do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP;

Considerando a transferência para o Estado das obrigações que compunham o passivo do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, conforme determina o artigo 2º da Lei Complementar nº 90 , de 1º de agosto de 2001;

Considerando a necessidade de preservação do acervo documental referente às despesas de exercícios anteriores pendentes de pagamento do DVOP, DECRETA:

Art. 1º A manutenção e gestão do acervo documental, bem como os registros e controle das despesas de exercícios anteriores do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP ora executadas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA passam a ser de responsabilidade da unidade de gestão e acompanhamento de órgãos em extinção da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º Para a execução da disposição prevista no artigo 1º deste Decreto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura certificará a legalidade das despesas e procederá as respectivas baixas nos seus registros contábeis no sistema compensado; II - a Auditoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado analisarão os aspectos formais e legais das despesas, devendo emitir pareceres conclusivos sobre sua validação ou não; III - o acervo documental das despesas validadas pela Auditoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral do Estado será encaminhado para a Secretaria de Estado de Fazenda, a qual deverá armazená-lo de forma adequada, de modo a garantir a sua conservação e providenciará as dotações orçamentárias, para execução da despesa no órgão 30102 - Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda no Projeto Atividade: Operacionalização de Contratos Remanescentes de Órgãos Extintos. IV - As despesas originárias dos processos judiciais, administrativos e outras, que não constam na relação do Passivo Compensado do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP ocorrerão nos moldes do Inciso anterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1514 /2008)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo e sem prejuízo de outras definições legais, o atestado de legalidade significará a afirmação, sob as penas da lei, de que a despesa foi contratada e executada de forma regular.

Art. 3º As despesas cuja legalidade não for atestada pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura ou não validadas pela Auditoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral do Estado deverão ter seus registros contábeis baixados e seu acervo documental mantido arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos procedimentos determinados por este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 1514 /2008)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.