Decreto nº 1.306/2008
Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
*DECRETO Nº 1.306, DE 28 DE ABRIL DE 2008.
Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de realizar a adequação fático-jurídica das consignações em folha de pagamento;
Considerando a necessidade de uniformizar a disciplina e de buscar a transparência no processo das consignações em folha de pagamento; e
Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como política pública o aperfeiçoamento educacional dos servidores públicos e de seus familiares, DECRETA: CAPÍTULO I Das disposições gerais
Art. 1º Este Decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Somente incidirão descontos no subsídio do militar, servidor público ativo, inativo e pensionista por imposição legal, judicial ou administrativa ou, ainda, por sua autorização prévia e formal.
Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto: I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações; II - consignante: órgão ou entidade que efetua os descontos em favor da consignatária; III - consignação obrigatória: desconto efetuado na folha de pagamento do militar, servidor público ativo, inativo e pensionista por imposição legal, judicial ou administrativa; IV - consignação facultativa: desconto efetuado na folha de pagamento do militar, servidor público ativo, inativo e pensionista, mediante sua prévia autorização formal e anuência da Administração Pública Estadual.
Art. 4º O controle e averbação das consignações em folha de pagamento, obrigatórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso serão efetuados pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração poderá designar entidade para realizar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento.
§ 2º O gerenciamento realizado pela entidade designada no parágrafo anterior não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, cabendo às entidades consignatárias arcarem com o custeio do processamento.
§ 2º O gerenciamento realizado pela entidade designada no parágrafo anterior não trará qualquer ônus ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, cabendo às entidades consignatárias ou aos servidores públicos estaduais arcarem com o custeio do processamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1979 /2009)
§ 3º Os custos pelo processamento das consignações que digam respeito à amortização de financiamento habitacional serão arcados pelos servidores públicos estaduais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1979 /2009)
Art. 5º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto: I - entidades de classes de servidores; II - cooperativas; III - entidades de previdência privada; IV - instituições financeiras; V - instituições de ensino; VI - serviços sociais autônomos; VII - entidades administradoras de cartão de crédito; VIII - comércio varejista, exclusivamente do ramo supermercadista; IX - seguradoras do ramo de vida.
§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades instituídas para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços.
§ 2º As consignatárias mencionadas nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para seu custeio, contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimos.
§ 3º As consignatárias mencionadas no inciso IV deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à empréstimos, financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.
§ 4º As consignatárias mencionadas no inciso V deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a mensalidades escolares pagas pelos servidores públicos.
§ 5º As consignatárias mencionadas no inciso VI deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde - MT Saúde.
§ 6º As consignatárias mencionadas no inciso VII deste artigo somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas e anuidades do cartão de crédito.
§ 7º As consignatárias mencionadas no inciso VIII deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a compras de bens em supermercados.
§ 8º As consignatárias mencionadas no inciso IX deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à prêmio para seguros de vida e empréstimos. CAPÍTULO II Do credenciamento
Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento como consignatárias deverão fazê-lo junto a Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único. As consignatárias mencionadas no inciso V do art. 5º deste Decreto deverão informar no requerimento de credenciamento o percentual de desconto que será ofertado aos servidores públicos para adesão à consignação em folha de pagamento, sob pena de indeferimento do credenciamento.
Art. 7º Buscando melhores condições aos servidores públicos, bem como tendo em vista a necessidade de transparência, controle e competitividade das consignatárias, fica estabelecido que serão credenciadas para a realização de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais tão somente: a) mínimo de 5 (cinco) consignatárias do inciso IV, do art. 5º deste Decreto; b) mínimo de 2 (duas) consignatárias do inciso VII, do art. 5º deste Decreto; c) mínimo de 2 (duas) consignatárias do inciso VIII, do art. 5º deste Decreto; e d) 02 (duas) consignatárias do inciso IX, do art. 5º deste Decreto.
§ 1º O credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Estado de Mato Grosso, que por intermédio da Secretaria de Estado de Administração estabelecerá os requisitos necessários para o respectivo ato administrativo.
§ 2º As instituições financeiras, empresas do comércio varejista, exclusivamente do ramo supermercadista, e as seguradoras do ramo de vida que atualmente possuem consignações em folha de pagamento e convênio com a Secretaria de Estado de Administração somente poderão firmar novo credenciamento e convênio se preencherem os requisitos necessários a serem estabelecidos por instrução normativa.
§ 3º As consignações implantadas anteriormente à publicação deste Decreto no Sistema de Consignação - SISCON serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o militar, servidor público ativo, inativo e pensionista e a entidade consignatária, no entanto as consignatárias deverão firmar contrato específico de prestação de serviços com a entidade designada pela Secretaria de Estado de Administração, o qual possibilitará o processamento das consignações em folha de pagamento.
§ 4º Após a publicação deste Decreto e até o credenciamento das consignatárias ficam suspensas novas implantações de consignação referente à empréstimos das instituições financeiras, compra no comércio varejista e aquisição de seguros de vida.
§ 5º Para que sejam mantidas as consignações implantadas anteriormente à publicação deste Decreto deverão as consignatárias firmarem contrato específico de prestação de serviços com a entidade designada pela Secretaria de Estado de Administração, o qual possibilitará o processamento das consignações em folha de pagamento. CAPÍTULO III Do Contrato de Prestação de Serviços e do Convênio
Art. 8º Após estarem devidamente credenciadas, as consignatárias deverão, obrigatoriamente, firmar: I - contrato específico de prestação de serviços com a entidade designada pela Secretaria de Estado de Administração, o qual possibilitará o processamento das consignações em folha de pagamento; II - convênio com o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Administração, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços firmados com o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT ficarão automaticamente rescindidos a partir da designação pela Secretaria de Estado de Administração da nova entidade que realizará o controle e averbação das consignações em folha de pagamento, obrigatórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO IV Da inclusão, alteração ou cancelamento de consignações
Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, nem ultrapassar o parcelamento de 60 (sessenta) meses, salvo:
Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, nem ultrapassar o parcelamento de 60 (sessenta) meses, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 1979 /2009) I - as realizadas pelas instituições financeiras e que digam respeito à amortização de financiamento habitacional que poderão atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento); II - as realizadas pelas instituições de ensino que poderão atingir o limite de 45% (quarenta e cinco por cento); III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento). III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que poderão realizar consignações até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1546 /2008) IV - as realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito ao plano de cooparticipação ou mensalidades que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento); e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1546 /2008) V - as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio que poderão atingir o limite de 40% (quarenta por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1546 /2008)
§ 1º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações obrigatórias.
§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras de caráter extraordinário ou eventual.
§ 2º As consignações realizadas pelas entidades de classes de servidores que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio incidirão na margem consignável que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 1546 /2008)
§ 3º Na margem consignável, que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade, respectivamente, as consignações realizadas: I - pelo MT-Saúde, primeiro as referentes à cooparticipação e depois às mensalidades; II - pelas instituições de ensino; III - pelas entidades de classe referentes às mensalidades para o seu custeio; IV - pelas entidades administradoras de cartão de crédito; e, finalmente, V - pelas instituições financeiras e que digam respeito à amortização de financiamento habitacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1546 /2008)
§ 3º Na margem consignável, que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade, respectivamente, as consignações realizadas: I - pelo MT-Saúde, primeiro as referentes à cooparticipação e depois às mensalidades; II - pelas instituições financeiras e que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional; III - pelas instituições de ensino; IV - pelas entidades de classe referentes às mensalidades para o seu custeio; e V - pelas entidades administradoras de cartão de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 1979 /2009)
Art. 10. Caso as consignações facultativas na folha de pagamento excedam o limite definido no artigo 9º deste Decreto não serão acatadas e considerar-se-ão como não realizadas.
§ 1º Excedendo ao limite definido no artigo 9º, as consignações facultativas serão suspensas, respeitando-se a ordenação das consignações.
§ 2º Em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.
§ 3º A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 (sessenta) dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada.
Art. 11. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira estará isenta de qualquer desconto. CAPÍTULO V Da responsabilidade pelas consignações
Art. 12. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo militar, servidor público ativo, inativo e pensionista perante a entidade consignatária.
Art. 13. As consignatárias são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações. CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Art. 14. As entidades consignatárias poderão, por sua livre disposição, conceder empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos exclusivamente comissionados e contratados temporariamente.
Art. 15. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de militares e servidores ativos ou aposentados.
Art. 16. Os pagamentos das consignações serão efetuados no vigésimo dia do mês subseqüente ao término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 3% (três por cento) do montante consignado, destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, exceto nas hipóteses de consignações das consignatárias mencionadas no art. 5º, I, VI e VII deste Decreto.
§ 1º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, deverão realizar o pagamento de valores percentuais destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP constantes do instrumento de convênio a ser celebrado.
§ 2º As consignatárias do art. 5º, VIII, deste Decreto, deverão ter descontado o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o montante consignado, que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP.
Art. 17. Fica atribuído à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento, nos termos do art. 1º,
§ 5º, da Lei Complementar Estadual nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, a coordenação e autorização do serviço de cartão de crédito, sendo que a habilitação da consignatária prevista no art. 5º inciso VII, dependerá de prova da assinatura de termo de convênio com a MT - Fomento.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, assim como disciplinará os procedimentos de inclusão, alteração, cancelamento, antecipação das prestações, suspensão, exclusão e responsabilidade das consignatárias.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições do Decreto nº 1.068 , de 17 de janeiro de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 28.04.08