Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.306/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.306, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a anotação exarada ao final do inciso I do

§ 2º do artigo 87-J-6, mantido o respectivo texto, como segue: "Art. 87-J. - 6 ... ...

§ 2º ... ... I - .... (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) ..." II - alteradas as anotações exaradas ao final do caput do

§ 26 do artigo 19 do Anexo VIII, bem como do caput e dos incisos I e II do

§ 30 do mencionado artigo, mantidos os respectivos textos, além de se dar nova redação à integra do

§ 31 do referido preceito, conforme assinalado: "Art. 19. ... ...

§ 26 .... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) ...

§ 30 .... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) I - .... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) II - .... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

§ 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.