Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.308/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.308, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o inciso IX ao

§ 2º do artigo 87-J-6, com a redação assinalada: "Art. 87-J. - 6 ... ...

§ 2º ... ... IX - operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) ..." II - revogado o artigo 87-J-8; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) III - acrescentado o inciso VI ao caput do artigo 87-J-16, como segue: "Art. 87-J. - 16 ... ... VI - em relação à operações arroladas no inciso IX do

§ 2º do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) ..." IV - acrescentado o inciso I-A ao

§ 1º do artigo 1º do Anexo XIV: "Art. 1º ... ...

§ 1º ... ... I - A - alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) ..." V - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 2º do Anexo XIV, com a seguinte redação: "Art. 2º ... ...

§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no

§ 4º também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)" VI - alterado o

§ 5º do artigo 13 do Anexo XIV, na forma indicada: "Art. 13. ... ...

§ 5º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações que destinarem as mercadorias arroladas nos incisos do caput deste preceito, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, bem como às operações de importação das referidas mercadorias. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.