Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 131/2011

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/11.

DECRETO Nº 131, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição do Convênio ICMS 1/11, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/11, celebrado na 157ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2011,

Seção 1, p. 17, pelo Despacho nº 6/11 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2011,

Seção 1, p. 15, nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 3 de fevereiro de 2011:

"CONVÊNIO ICMS 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

(Publicado no DOU de 18.01.11)

(Retificado no DOU de 27.01.11, p. 8)

(Ratificação nacional: DOU de 04.02.11)

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o

§ 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para

§ 1º:

`§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.`.

II - os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:

`§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.

§ 10 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:

I - prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do

§ 1º desta cláusula.`.

Cláusula segunda Os §§ 5º-A e 5º-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

`§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

§ 5º B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:

I - até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - o prazo previsto no caput desta cláusula até:

a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;

b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.`.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I - 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;

II - 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;

III - data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA (em exercício)

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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