Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.310/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.310, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o inciso III do

§ 2º do artigo 434, como segue: "Art. 434. ... ...

§ 2º ... ... III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna `Operações sem Débito`, sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo referidas no artigo 427. ..." II - alterado o caput do artigo 435-S, conferindo-lhe a redação indicada: "Art. 435-S. É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no artigo 435-Q, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente. ..." III - alterado o inciso I do caput do artigo 435-T, como segue: "Art. 435-T. .... I - junto à agência fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-Q; ..." IV - substituído o texto do

§ 8º do artigo 436-K-17 pela anotação "expirado", conforme a seguir indicado: "Art. 436-K. - 17 ... ...

§ 8º (expirado)" V - alterados o inciso I do

§ 1º e o

§ 2º do artigo 436-K-23, conforme adiante consignado: "Art. 436-K. - 23 ... ...

§ 1º ... ... I - o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário; ...

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra aquela Secretaria." VI - renumerado para inciso IV o primeiro inciso V do caput do artigo 436-K-24, que passa a vigorar com a redação assinalada: "Art. 436-K. - 24 ... ... IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; ..." VII - alterado o caput do artigo 436-K-32, como segue: "Art. 436-K. - 32 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do

§ 2º-A do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo. ..." VIII - alterado o artigo 436-K-40, conferindo a redação a seguir consignada: "Art. 436-K. - 40 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3º e 4º do artigo 5º do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.