Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.311/2008

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.311, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Protocolos ICMS 26/08 a 48/08, sobretudo o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 27/08, 29/08, 31/08 a 35/08, 40/08 a 45/08 e 48/08, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008,

Seção 1, páginas 17 a 24, consoante Despacho nº 24/08, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado `Auditor Eletrônico`.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado `Auditor Eletrônico`, para livre uso, reprodução ou modificação.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original, sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

Cláusula segunda Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam os cessionários obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula terceira Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa.

Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 29, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003:

I - os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12:

`

NCM PRODUTO

18.12.1 2902.19.10 Limoneno

18.12.2 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos

`;

II - os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15:

`

NCM PRODUTO

18.15.1 2902.41.00 o-Xileno

18.15.2 2902.42.00 m-Xileno

18.15.3 2902.43.00 p-Xileno

18.15.4 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno

`;

III - os subitens 18.17 a 18.29:

`

NCM PRODUTO

18.17 2710.11.21 Diisobutileno

18.18 2710.11.29 Outras misturas de alquilídeos

18.19 2710.11.41 Naftas para petroquímica

18.20 2902.50.00 Estireno

18.21 2902.60.00 Etilbenzeno

18.22 2902.70.00 Cumeno

18.23 2902.90.10 Difenila

18.24 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)

18.25 2902.90.30 Antraceno

18.26 2902.90.40 alfa-Metilestireno

18.27 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos

18.28 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos

`;

IV - os itens 19 e 20:

`

NCM PRODUTO

19 2711.19.10 GLP - gás liquefeito de petróleo

20 2711.11.00 GLGN - gás liquefeito de gás natural

`.

Cláusula segunda Nos termos do inciso IV do

§ 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos itens discriminados no inciso IV deste protocolo, e 1º de junho de 2008 com relação aos itens dos incisos I a III.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 31, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 15/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e `slide`.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PROTOCOLO ICMS 32, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PROTOCOLO ICMS 33, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PROTOCOLO ICMS 34, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PROTOCOLO ICMS 35, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PROTOCOLO ICMS 40, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;

II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto no `caput` aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no

§ 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o `caput`, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (`MVA ajustada`), calculada segundo a fórmula:

`MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1`, onde:

I - `MVA-ST original` é a margem de valor agregado prevista no

§ 2º;

II - `ALQ inter` é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - `ALQ intra` é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento), nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:

I - na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do

§ 2º:

a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

II - na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do

§ 2º:

a) 56,9% (cinqüenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 58,8% (cinqüenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

III - na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do

§ 2º:

a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

IV - na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do

§ 2º:

a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 52,1% (cinqüenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do

§ 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

ANEXO I

ITEM DESCRIÇÃO NCM

1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90

2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo 39.17

3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00

4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00

5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00

6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10

7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90 5705.00.00

8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00

9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1

10 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00

11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13

12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00

13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00

14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00

15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00

16 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo 73.20

17 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 73.25, exceto 7325.91.00

18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20 8301.60

19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70

20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00

21 Triângulo de segurança 8310.00

22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87 8407.3

23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87 8408.20

24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 84.09

25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30

26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2

27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39

28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20

29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00

30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00

31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20

32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00

33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00

34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90

35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92

36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de `cames` e virabrequins) e manivelas; mancais e `bronzes`; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 84.83

37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20

38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00

39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11

40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20 8512.40 8512.90

41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13

42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 85.18

43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 85.19.81.90

44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10

45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2

46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90

47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11

48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00

49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00

50 Relés, para uso automotivo 8536.4

51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538

52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90

53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo 8538

54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10

55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2

56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00

57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07

58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08

59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1

60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19

61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10

62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29

63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21

64 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40

65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2

66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00

67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00 9401.90.90

68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00

ANEXO II

ÍTEM DESCRIÇÃO NCM

1 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3 5910.0000

2 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 4823.90.9

3 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00

4 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00

5 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática 8481.20.90

6 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 6812.99.10

7 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00

8 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados 73.12

9 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00

10 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90

11 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00

12 Cilindros hidráulicos 8412.21.10

13 Bombas de vácuo 8414.10.00

14 Compressores de ar 8414.80.1

15 Partes das bombas e compressores 8414.90.10 8414.90.3

16 Filtros a vácuo 8421.29.90

17 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9

18 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00

19 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010

20 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2

21 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo 84.82

22 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84

23 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00

24 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00

25 Reboques e semi-reboques 8716.90.90

26 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1

27 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00

PROTOCOLO ICMS 42, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:

`Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e `starter`, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.`.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

PROTOCOLO ICMS 43, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985:

`Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.`.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

PROTOCOLO ICMS 44, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita,

considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o `caput` da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:

`Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.`.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

PROTOCOLO ICMS 45, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

PROTOCOLO ICMS 48, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(Publicado no DOU de 14.04.08)

Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.

Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a Redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grãos promovida pelos estabelecimentos da CARGILL AGRÍCOLA S.A, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização no estabelecimento da CARGILL AGRÍCOLA S.A, CNPJ nº 60.498.706/0134-88, inscrição estadual nº 702.024703.07-76, localizada a Rua Will Cargill, 880, Distrito Industrial - 38400-970 - Uberlândia - MG, e destinada à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NCM e farelo de soja, código 2304.00.90 da NCM, os quais doravante passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 300.000 toneladas de soja em grãos por ano;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída da soja em grão remetida para industrialização;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes e estabelecimentos indicados no Anexo I e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do `Óleo de Soja` com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o `Farelo de Soja` ser destinado à exportação;

c) aceite da lista de preços mínimos do Estado de Mato Grosso;

d) pagamento da eventual exigência de ofício do lançamento do imposto pertinente a falta de cumprimento da meta de que trata a alínea `b` deste inciso.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do

§ 1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea `g` do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra `b` do inciso IV do

§ 1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão `Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 48/08`.

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: `Retorno de Industrialização por Encomenda` e, ainda, no campo `INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES`:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08`.

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação `Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda`, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o caso;

b) a expressão: `Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito`; e

c) a expressão: `Sem valor para o trânsito` e `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08`;

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação `Remessa por Conta e Ordem de Terceiro`, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e

3) a expressão: `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08`;

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação `Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda`, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4) a expressão: `Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08`.

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração será até 30 de abril de 2009, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO ESTABELECIMENTO REMETENTE

(a que se refere a Cláusula primeira do Protocolo)

1-FILIAL ALTO ARAGUAIA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0037-68 I. E. 13.205.928-2 Rodovia BR 364 - km 13,5 - s/nº , Fazenda Santo Anjo - Zona Rural 78780-000 - Alto Araguaia - MT.

2-FILIAL ÁGUA BOA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0038-49 I. E. 13.206.387-5 Rodovia MT 240 - Entroncamento c/ BR 158, s/nº - Zona Rural 78635-000 - Água Boa - MT.

3-FILIAL SANTA RITA DO TRIVELATO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0045-78 I. E. 13.206.388-3 Rodovia BR 140 - s/nº - Gleba Pacoval II 78453-000 - Santa Rita do Trivelato - MT.

4-FILIAL TAPURAH CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0048-10 I. E. 13.206.901-6 Estrada Ipiranga/Sorriso, KM 10, s/nº - Fazenda Santana - Ipiranga do Norte 78555-000 - Tapurah - MT.

5-FILIAL TAPURAH CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0049-00 I. E. 13.206.900-8 Rodovia MT 220, Km 50, s/nº - Zona Rural 78555-000 - Tapurah - MT.

6-FILIAL LUCAS DO RIO VERDE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0050-35 I. E. 13.207.198-3 Linha 23, Km15, s/nº - Agrovila Groslandia - Zona Rural 78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT.

7-FILIAL MATUPÁ CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0051-16 I. E. 13.207.209-2 Rodovia BR 163 Km 704, s/nº - Zona Industrial 78525-000 - Matupá - MT.

8-FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0054-69 I. E. 13.208.203-9 Rodovia MT 242 - Km 56, s/nº - Caravaggio 78890-000 - Sorriso - MT.

9-FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0055-40 I. E. 13.208.165-2 Rodovia BR 163 - Km 742 - s/nº - Gleba Barreiro 78890-000 - Sorriso - MT.

10-FILIAL SAPEZAL CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0058-92 I. E. 13.211.556-5 Rodovia MT 235, s/nº - Km 121,5 - s/nº - Fazenda Carajás - Zona Rural 78365-000 - Sapezal - MT.

11-FILIAL PRIMAVERA DO LESTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0059-73 I. E. 13.211.557-3 Rodovia MT 130, s/nº Km 50 - Fazenda Carazinho - Zona Rural 78850-000 - Primavera do Leste - MT.

12-FILIAL BRASNORTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0060-07 I. E. 13.212.019-4 Rodovia MT 170, s/nº , Km 180 - Zona Rural 78350-000 - Brasnorte - MT.

13-FILIAL QUERÊNCIA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0062-79 I. E. 13.212.444-0 Estrada R-20 - Quadra Cargill I - Setor Industrial 78643-000 - Querência - MT.

14-FILIAL CANARANA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0063-50 I. E. 13.212.279-0 Rodovia BR 020, Km 04 - Setor Industrial 78640-000 - Canarana - MT.

15-FILIAL SANTO ANTONIO DO LESTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0068-64 I. E. 13.218.401-0 Avenida Odasir Cassol, s/nº - Distrito Industrial 78628-000 - Santo Antonio do Leste - MT.

16-FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0070-89 I. E. 13.218.402-8 Perimetral Norte, s/nº ; Km 7 - Distrito Boa Esperança - Zona Rural 78896-000 - Sorriso - MT.

17-FILIAL TABAPORÃ CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0071-60 I. E. 13.218.403-6 Rodovia MT 220, s/nº , Km 82 - Zona Rural 78563-000 - Tabaporã - MT.

18-FILIAL SANTA CARMEN CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0074-02 I. E. 13.223.993-0 Estrada Alda, s/nº - Gleba Celeste - Zona Rural 78545-000 - Santa Carmen - MT.

19-FILIAL DIAMANTINO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0075-93 I. E. 13.241.870-3 Rodovia MT 235, s/nº , Km 51 - Zona Rural 78400-000 - Diamantino - MT.

20-FILIAL VERA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0091-03 I. E. 13.238.702-6 Estrada da Vitória MT 225 s/nº , Km 05 - Zona Rural 78880-000 - Vera - MT.

21-FILIAL GAÚCHA DO NORTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0094-56 I. E. 13.241.491-0 Rodovia MT 129, s/nº , Km 01 - Chácara 49 - Zona Rural 78875-000 - Gaúcha do Norte - MT.

22-FILIAL COMODORO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0096-18 I. E. 13.238.806-5 Rodovia MT 235, s/nº , Km 7 - Fazenda Mano - Zona Rural 78310-000 - Comodoro - MT .

23-FILIAL SÃO JOSÉ DO XINGÚ CARGILL AGRÍCOLA S.A CNPJ 60.498.706/0097-07 I. E. 13.238.706-9 Rodovia BR 080, s/nº - Km 237 - Zona Rural 78663-000 - São José do Xingu - MT.

24-FILIAL FELIZ NATAL CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0098-80 I. E. 13.239.761-7 Rodovia MT 225, s/nº , Km 80 - Zona Rural 78885-000 - Feliz Natal - MT.

25-FILIAL CLAUDIA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0099-60 I. E. 13.241.489-9 Estrada Gladis, s/nº , Lotes 354 e 355 - Cuiabá 78540-000 - Claudia - MT.

26-FILIAL RONDONÓPOLIS CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0143-79 I. E. 13.004.471-7 Av. Presidente Kennedy, 2096 - Centro 78700-300 - Rondonópolis - MT.

27-FILIAL PRIMAVERA DO LESTE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0228-00 I. E. 13.141.422-4 Rod. Br 070, s/nº - Km 281 - Zona Urbana 78850-000 - Primavera do Leste - MT.

28-FILIAL CAMPOS DE JÚLIO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0284-00 I. E. 13.173.616-7 Rua Rio Grande do Sul, s/nº - Centro 78307-000 - Campos de Júlio - MT.

29-FILIAL ALTO GARÇAS CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0299-96 I. E. 13.177.896-0 Av. Cuiabá, 2205 - Centro 78770-000 - Alto Garças - MT.

30-FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0300-64 I. E. 13.177.898-6 Av. Olacyr Francisco de Moraes, 545 - Distrito Industrial 78360-000 - Campo Novo do Parecis - MT.

31-FILIAL TANGARÁ DA SERRA CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0301-64 I. E. 13.177.897-8 Rodovia Br 364, s/nº , Ent. c/ Rod. MT 170 - Zona Rural 78300-000 - Tangará da Serra - MT.

32-FILIAL SINOP CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0314-60 I. E. 13.183.876-8 Rodovia BR 163, s/nº , Km 822 - Setor Industrial 78550-000 - Sinop - MT.

33-FILIAL SORRISO CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0315-40 I. E. 13.183.877-6 Rodovia BR 070, s/nº , - Km 768 - Zona Rural 78890-000 - Sorriso - MT.

34-FILIAL ALTO TAQUARI CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0316-93 I. E. 13.184.037-1 Rodovia MT 100, s/nº , Km 60 - Zona Rural 78785-000 - Alto Taquari - MT.

35-FILIAL CAMPO VERDE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0318-93 I. E. 13.184.359-1 Av. Sen. Attilio Fontana, 2020-A - Centro 78840-000 - Campo Verde - MT.

36-FILIAL LUCAS DO RIO VERDE CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0323-50 I. E. 13.185.388-0 Rod. BR 163, s/nº , Km 710 - Setor Industrial 78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT.

37-FILIAL NOVA MUTUM CARGILL AGRÍCOLA S.A. CNPJ 60.498.706/0330-80 I. E. 13.190.277-6 Rod. BR 163, s/nº , km 583 - Distrito Industrial 78450-000 - Nova Mutum - MT.

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTO REMETENTE

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.