Decreto nº 1.313/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.313, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alteradas as referências constantes dos §§ 5º e 8º do artigo 469, efetuadas ao "artigo 471", as quais ficam substituídas por "artigo 470", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos; II - alteradas as referências constantes do caput do
§ 11 do artigo 469, bem como do inciso IV do referido parágrafo, efetuadas a "Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento", as quais ficam substituídas por "Capítulo V do Título II do Livro II destas disposições permanentes", devendo ser promovidas as adequações nos textos correspondentes; III - fica atribuída ao
§ 20 do artigo 477 a redação do
§ 20 acrescentado ao referido preceito, em conformidade com o inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 548 , de 20 de julho de 2011, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, observado o teor adiante assinalado; fica, ainda, renumerado para
§ 30 o
§ 21, acrescentado ao mesmo artigo 477 na forma do citado inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 548 /2011, como segue: "Art. 477. ... ...
§ 20 Iniciadas as manifestações, o Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797 /2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.226 /2009, artigo 25 da Lei nº 9.226 /2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709 /2012) ...
§ 30 Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no
§ 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797 /2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.226 /2009, artigo 25 da Lei nº 9.226 /2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709 /2012)" IV - alterado o inciso II do
§ 7º do artigo 478, ficando revogado o inciso V do referido parágrafo, como segue: "Art. 478. ... ...
§ 7º ... ... II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797 /2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.226 /2009, artigo 25 da Lei nº 9.226 /2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709 /2012) ... V - (revogado) ..." V - renumerado para inciso IV o inciso VI do
§ 3º do artigo 479, mantido o correspondente texto, exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação legal, a qual passa a vigorar com o teor indicado: "Art. 479. ... ...
§ 3º ... ... IV - .... (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797 /2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.226 /2009, artigo 25 da Lei nº 9.226 /2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709 /2012)" VI - alterado o
§ 5º do artigo 482, na forma assinalada: "Art. 482. ... ...
§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797 /2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.226 /2009, artigo 25 da Lei nº 9.226 /2009 e artigos 4º e 8º da Lei nº 9.709 /2012) ..." VII - revogado o
§ 2º do artigo 483; VIII - alterado o
§ 5º-A do artigo 485, como segue: "Art. 485. ... ...
§ 5º A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei nº 7.098 /98. (cf.
§ 4º do artigo 39 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.709 /2012) ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.