Decreto nº 1.318/2012
Altera dispositivo do Regimento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado se Mato Grosso - CEFF/MT.
DECRETO Nº 1.318, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.
Altera dispositivo do Regimento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado se Mato Grosso - CEFF/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O
Art. 3º do Regimento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado se Mato Grosso - CEFF/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.245 , de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O CEFF/MT será composto pelos Secretários de Estado titulares da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, e respectivos suplentes por eles indicados, e por um representante e respectivo suplente, indicados pelos Titulares dos seguintes órgãos e entes do Poder Público no Estado de Mato Grosso:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;
V - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
VIII - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU;
IX - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
X - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer-SEEL;
XIII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
XIV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;
XV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
XVII - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai;
XVIII - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo Complexo Nascentes do Pantanal;
XIX - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Socio-Econômico do Vale do Guaporé;
XX - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá;
XXI - Municípios abaixo, pertencentes à Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso:
1) Araputanga; 2) Barão de Melgaço; 3) Barra do Bugres; 4) Cáceres; 5) Campos de Júlio; 6) Comodoro; 7) Conquista D`Oeste; 8) Curvelândia; 9) Figueirópolis D`Oeste; 10) Glória D`Oeste; 11) Indiavaí; 12) Jauru; 13) Lambari D`Oeste; 14)Mirassol D`Oeste; 15) Nossa Senhora do Livramento; 16) Nova Lacerda; 17) Poconé; 18) Pontes e Lacerda; 19) Porto Espiridião; 20) Porto Estrela; 21) Reserva do Cabaçal; 22) Rio Branco; 23) Salto do Céu; 24) São José dos Quatro Marcos; 25) Sapezal; 26) Tangará da Serra; 27) Vale de São Domingos; 28) Vila Bela da Santíssima Trindade.
(...)"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1245/2012 de 12/07/2012