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Decreto nº 1.318/2022

Dispõe sobre a criação do "Museu Residência dos Governadores de Mato Grosso - MRG".

DECRETO Nº 1.318, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do "Museu Residência dos Governadores de Mato Grosso - MRG".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, inciso III, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta no Processo nº 210141/2019, e;

Considerando o disposto no Decreto nº 959 , de 05 de dezembro de 2007, que organiza sob a forma de Sistema as atividades de Museus do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o "MUSEU RESIDÊNCIA DOS GOVERNADORES DE MATO GROSSO - MRG/MT" como instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural e unidade museológica permanente vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, destinado a:

I - coletar, conservar, investigar, comunicar, interpretar e expor, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II - promover e fomentar o exercício da cidadania tendo como vetor o patrimônio cultural, cumprindo assim a sua função social;

III - desenvolver ações de pesquisa, preservação e comunicação do patrimônio cultural local e regional, respeitando a diversidade social e cultural.

IV - desenvolver ações de caráter educativo e cultural, como oficinas, seminários, encontros, palestras, apresentações, eventos, dentre outras;

V - incentivar o turismo, fomentando assim a geração de emprego e renda;

VI - criar espaço para discussão, reflexão e diálogo com a sociedade.

§ 1º O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação

§ 2º O MRG/MT funcionará no imóvel onde residiram os antigos governadores do Estado de 1940 à 1986, situado na Rua Barão de Melgaço nº 3.565, Centro, Cuiabá - MT, com área útil de 2.852,3920 m², constituído de uma casa com dois pavimentos, matriculado sob nº 95.827, Ficha 01F, do livro 02, do Segundo Serviço Notarial e Registral desta Comarca.

§ 3º O imóvel, por meio da Portaria de Tombamento nº 53/83, publicada no Diário Oficial do Estado em 09/01/1984, foi tombado como patrimônio do Estado de Mato Grosso.

§ 4º A SECEL será o órgão competente para gerenciar as atividades gerenciais e administrativas.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, como gestora do Sistema de Museus do Estado de Mato Grosso, identificar alternativas e traçar diretrizes para o exercício da atividade sistematizada, estabelecendo orientação normativa e supervisão técnica, emitindo, para tanto, recomendações, instruções, resoluções, portarias e outros pronunciamentos sobre a matéria de sua competência.

Parágrafo único. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos neste Decreto serão autorizadas e supervisionadas pela Superintendência de Patrimônio Histórico e Cultural da SECEL, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Estadual disporá do uso do MRG/MT para as solenidades oficiais, despachos e todo e qualquer ato administrativo que se revelar do interesse do Estado de Mato Grosso, preservando as funções de sede de Governo e do MRG/MT enquanto unidade museológica permanente.

§ 1º É facultado ao MRG/MT estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, de pessoas, desde que devidamente justificadas.

§ 2º A SECEL regulamentará o acesso público ao MRG/MT, levando em consideração as condições de conservação e segurança.

Art. 4º Ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, caberá expedir os atos administrativos para definir as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento do Museu por meios próprios, mediante termos de parcerias ou outros previstos em lei.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

(Original assinado)

ALBERTO MACHADO

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.