Decreto nº 1.320/2022
Requisita bens e serviços do HOSPITAL SÃO LUIZ PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.320, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Requisita bens e serviços do HOSPITAL SÃO LUIZ PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal , que fixam o necessário fundamento da função social da propriedade privada; CONSIDERANDO a inteligência do inciso XXV, do art. 5º da Constituição Federal , que estabelece a possibilidade da autoridade competente usar a propriedade particular, no caso de iminente perigo público; CONSIDERANDO o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que expressamente autoriza a requisição de bens e serviços para o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou irrupção de epidemias; CONSIDERANDO que o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNES nº 2395037, de natureza privada e conveniado ao SUS, caracteriza-se como hospital geral e encontra-se sob gestão estadual para realização de diversos atendimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme teor do memorando nº 245/2022/SPCA/GBSAREG/SES/MT, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que o principal atendimento do hospital, na área materno-infantil, possui 33 leitos para obstetrícia, sendo 30 SUS (18 clínicos e 12 cirúrgicos), 06 leitos para pediatria clínica, sendo 04 SUS e 10 leitos de UTI Neonatal tipo II não habilitados ao SUS, além do suporte de UTI Adulto para a gestante de alto risco, sendo referência na região oeste do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO que até o mês de fevereiro de 2020 os valores referentes ao contrato eram repassados ao hospital conforme produção executada e faturada via Sistema de Informação Hospitalar (SIHD) do Ministério da Saúde (MS), ou seja, o hospital recebia de acordo com o que executava; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.992 , de 22 de abril de 2020 que suspendeu por 120 dias a contar de 1º de março de 2020 a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO que em razão da publicação da Lei Federal nº 13.992 , de 22 de abril de 2020, o hospital passou a receber nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, valores fixos referentes a média da produção executada pela unidade no ano de 2019, independentemente da execução de procedimentos; CONSIDERANDO que a partir de julho de 2020 até dezembro de 2021, com a publicação das Leis Federais nº s. 14.061 , de 23 de setembro de 2020, 14.123 de 10 de março de 2021 e Lei 14.189 , de 28 de julho de 2021, o Hospital São Luiz recebeu em 18 meses o valor integral do contrato, independente da execução de procedimentos contratualizados; CONSIDERANDO o vultuoso montante recebido pelo Hospital São Luiz, especificamente R$ 46.530.413,00 (quarenta e seis milhões quinhentos e trinta mil quatrocentos e treze reais) e o diminuto quantitativo de produção realizada, visto que do mês de março do ano de 2020 à novembro do ano de 2021 (20 meses), a instituição apresentou produção executada correspondente ao montante de R$ 23.051.090,60 (vinte e três milhões e cinquenta e um mil e noventa reais e sessenta centavos); CONSIDERANDO que o Hospital São Luiz recebeu uma diferença entre o executado e o pago em torno de R$ 23.479.322,40 (vinte e três milhões quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) sem, contudo, efetivar a execução de procedimentos; CONSIDERANDO que até o mês de fevereiro do ano de 2020, quando o hospital recebia pelo serviço realizado, este executava em média 70% do contrato, sendo que após a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento das metas, o hospital executou no ano de 2020 uma média de 55%, e em 2021 uma média de 40% do contrato; CONSIDERANDO que mesmo recebendo recursos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, na proporção de 1,69 da arrecadação, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.564 /2021, e além de outros valores assegurados em contrato, ainda assim a gestão do hospital, que apresenta ínfima produção, afirma que não consegue cumprir com suas obrigações trabalhistas e rotineiramente relata não dispor de medicamentos básicos, necessitando de auxílio dos hospitais regionais, conforme informação da mídia local; CONSIDERANDO a solicitação do Ministério Público Estadual de requisição de bens e serviços do Hospital São Luiz, nos autos da Ação Civil Pública nº 1017185-16.2021.8.11.0002, oriunda de processo investigativo realizado pela 1ª e 4ª Promotorias Cíveis de Justiça de Cáceres, para apurar irregularidades e prejuízos causados à coletividade, em razão da redução de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI destinados a pacientes com a doença do Coronavírus; CONSIDERANDO que a Ação Civil Pública nº 1017185-16.2021.8.11.0002 se baseia em reunião realizada em 29 de abril de 2021 com o Governo do Estado, em que foi informado a efetivação dos pagamentos dos valores pleiteados pela entidade Pró-Saúde, conforme declinados no anexo XIII dos Ofícios nº 94/2021, 95/2021 e 96/2021, perfazendo o montante de mais de 4 milhões, e a afirmação do MPE de constatação de indícios de malversação dos recursos transferidos e também dos recém percebidos pela referida entidade, além do absoluto descaso frente à sensível situação enfrentada em virtude do enfrentamento da pandemia Covid19; CONSIDERANDO o relatado no Memorando nº 680/2022/GBSAGH/SES, oriundo da Secretária Adjunta de Gestão Hospitalar, que externa preocupação quanto ao fato de que constantemente o Hospital Regional tem se deparado com solicitações de empréstimos oriundas do Hospital São Luiz e com o crescente número de internações de pacientes clínicos que deveriam ser internados no Hospital São Luiz; CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 680/2022/GBSAGH/SES, oriundo da Secretária Adjunta de Gestão Hospitalar, que externa preocupação quanto a possível suspensão dos serviços realizados no Hospital São Luiz, em decorrência da ausência de pagamento de pessoal, de medicamentos e outros insumos hospitalares, bem como pelo fato de ser este nosocômio o único que realiza atendimento nas especialidades de Ginecologia e Obstetrícia em toda a região; CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria nº 104, que concluiu que o Hospital São Luiz, sob gestão da empresa Pro Saúde Associação Beneficente de Assistência Social Hospitalar, apresenta diversas situações de não conformidade quanto à gestão dos recursos e execução dos serviços contratados através do Termo de Contrato nº 112/2018/SES/MT, firmado com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso; CONSIDERANDO a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde para garantir a continuidade dos serviços de saúde prestados, via Sistema Único de Saúde, pelo Hospital São Luiz, de Cáceres, os quais se encontram em perigo iminente de interrupção; CONSIDERANDO o mandamento constitucional disposto no art. 196 da Constituição Federal , que estabelece que saúde é direito de todos e dever do Estado, incumbindo-lhe a este as adoções das providências cabíveis para tanto, especialmente em circunstâncias urgentes e especiais; CONSIDERANDO o art. 23, II, da Constituição Federal , que atribui como competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade por cuidar da saúde pública, fonte normativa da qual os Tribunais Superiores extraem a solidariedade dos entes federativos em tal temática, DECRETA:
Art. 1º Ficam requisitados os bens e serviços do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNES nº 2395037 e no CNPJ sob nº 24.232.886/0001-67, com sede física localizada na Avenida Praça Major João de Carlos, nº 99, Bairro Centro, na Cidade de Cáceres/MT, CEP: 78.200-000.
Art. 2º A requisição Administrativa será efetivada com auxílio dos seguintes órgãos e setores: I - Diretoria Administrativa da SES/MT; II - Secretarias Adjuntas da SES/MT III - setor administrativo da SES/MT; IV - setor financeiro da SES/MT; V - setor farmacêutico SES/MT; VI - setor de patrimônio da SES/MT; VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE; IX - Auditoria Geral do SUS; X - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; XI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; XII - Policia Militar de MT - PMMT.
Art. 3º Após a publicação deste decreto, fica o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar subordinado à administração do Estado de Mato Grosso, por meio da SES/MT, integrando-se ao Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes.
Art. 3º Fica o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar subordinado à administração do Estado de Mato Grosso, por meio da SES/MT, integrando-se ao Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes, que poderá ser operacionalizado por modelo de gestão hospitalar direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 1417 /2025)
Art. 4º Implementada a requisição administrativa, o Estado de Mato Grosso: I - designará servidor para estar à frente da Direção Geral do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar enquanto persistir a requisição, podendo alterar ou substituir a nomeação a qualquer tempo; II - realizará inventário e avaliação patrimonial de todos os bens imóveis e móveis, do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens; III - realizará diagnóstico situacional da unidade; IV - zelará pela ordem e segurança de todos bens do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, enquanto perdurar a requisição; IV - zelará pela ordem e segurança de todos bens do hospital, enquanto perdurar a requisição, de forma direta ou indireta; (Redação dada pelo Decreto nº 1417 /2025) V - comandará e direcionará todos os serviços prestados pelo Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar; e V - comandará e direcionará todos os serviços prestados pelo hospital, de forma direta ou indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 1417 /2025) VI - tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens imóveis e móveis, bem como dos serviços requisitados, até a regular devolução ou interrupção dos mesmos. VI - tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens imóveis e móveis, bem como dos serviços requisitados, até a regular devolução ou interrupção da requisição administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 1417 /2025)
§ 1º Para cumprimento do disposto nos incisivos I a VI deste artigo, competirá: I - à Secretaria de Estado de Saúde - SES: emitir instrumentos legais internos, utilizar e administrar os bens imóveis e móveis, e os serviços requisitados, manter ou rescindir contratos de empresas terceirizadas prestadoras de serviços, a fim de que não haja descontinuidade de atendimento aos pacientes, realizar compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo especificamente: a) à secretaria adjunta de aquisições e finanças e ao Diretor designado: relacionar todos os contratos de prestação de serviços vigentes, acompanhar seu encerramento, levantar os passivos financeiros existentes e solicitar certidões negativas quando necessário, levantar a existência de restos a pagar, solicitar extrato de movimentação bancária dos períodos anteriores para fins de levantamento de saldo financeiro e posterior encerramento de conta bancária; b) secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de Patrimônio: realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais móveis e materiais de consumo e identificar e relacionar todos os bens de consumo existentes no Almoxarifado; c) secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de transporte e diretor designado: identificar e descrever as condições dos veículos e ambulâncias existentes e as infrações pendentes; d) secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação e diretor designado: acompanhar as rescisões trabalhistas, junto às instâncias competentes; e) secretaria adjunta de unidades especializadas/setor de farmácia e diretor designado: realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro de todos os medicamentos e insumos; f) secretaria adjunta de gestão hospitalar e diretor designado: acompanhar toda a administração rotineira do Hospital em especial a transferência do arquivo dos prontuários de pacientes ou a guarda destes; g) secretaria adjunta de regulação: apresentar relatório do faturamento hospitalar, dos últimos 12 (doze) meses, atualizar e/ou alterar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES; I - à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, no modelo de gestão hospitalar direta: a) emitir instrumentos legais internos, utilizar e administrar os bens imóveis e móveis, e os serviços requisitados, manter ou rescindir contratos de empresas terceirizadas prestadoras de serviços, a fim de que não haja descontinuidade de atendimento aos pacientes, realizar compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; b) por meio da secretaria adjunta de aquisições e finanças e ao diretor designado, relacionar todos os contratos de prestação de serviços vigentes, acompanhar seu encerramento, levantar os passivos financeiros existentes e solicitar certidões negativas quando necessário, levantar a existência de restos a pagar, solicitar extrato de movimentação bancária dos períodos anteriores para fins de levantamento de saldo financeiro e posterior encerramento de conta bancária; c) por meio da secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de patrimônio, realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais móveis e materiais de consumo e identificar e relacionar todos os bens de consumo existentes no almoxarifado; d) por meio da secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação/setor de transporte e diretor designado, identificar e descrever as condições dos veículos e ambulâncias existentes e as infrações pendentes; e) por meio da secretaria adjunta de administração gestão do trabalho e educação e diretor designado, acompanhar as rescisões trabalhistas, junto às instâncias competentes; f) por meio da secretaria adjunta de unidades especializadas/setor de farmácia e diretor designado, realizar, acompanhar e validar o inventário físico e financeiro de todos os medicamentos e insumos; g) por meio da secretaria adjunta de gestão hospitalar e diretor designado, acompanhar toda a administração rotineira do hospital, em especial a transferência do arquivo dos prontuários de pacientes ou a guarda destes, bem como gerenciar a execução dos seguintes atos: 1. adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes do projeto de gestão a ser apresentado pela SES/MT; 2. emitir relatório semanal contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos realizados; 3. prestar contas contábeis e financeiras; 4. observar os procedimentos legais e diretrizes da administração e do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como dos princípios da Administração Pública; 5. requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitar às repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão; 6. requisitar, contratar e conveniar com serviços necessários ao cumprimento de sua missão; 7. movimentar, admitir e demitir empregados do hospital requisitado, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital; 8. verificar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, inclusive se necessário proceder a instauração de auditoria específica. h) por meio da secretaria adjunta de regulação: apresentar relatório do faturamento hospitalar, dos últimos 12 (doze) meses, atualizar e/ou alterar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES; (Redação dada pelo Decreto nº 1417 /2025) II - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: promover o inventário e a avaliação dos bens imóveis, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) do referido bem; III - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP: participar e colaborar na manutenção da ordem e da segurança do local e dos bens; IV - à Auditoria Geral do SUS, vinculada à SES, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado - CGE: realizar o levantamento, inventário e a avaliação dos bens móveis afetados à prestação de serviços de saúde existentes no imóvel indicado no art. 3º, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) dos referidos bens; V - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ: realizar estudo econômico-financeiro para a disponibilização dos recursos suficientes para o custeio mensal da unidade hospitalar e os demais encargos decorrentes desta requisição.
§ 2º Cada Secretaria de Estado ou órgão acima mencionados poderá regulamentar suas respectivas atribuições por meio de Portaria, no que lhes competir.
§ 3º Os secretários adjuntos da SES poderão realizar todos os demais atos que exigidos para a implementação deste Decreto.
Art. 4º-A Realizada a celebração de contrato de gestão para operacionalização dos serviços de forma indireta, o Estado de Mato Grosso deverá: I - constituir a Comissão de Fiscalização do Contrato e a Comissão de Monitoramento, Controle e Avaliação do Contrato; II - nomear o Gestor do Contrato, que deverá ser agente público com adequada qualificação e ocupante de cargo de Secretário Adjunto na Secretaria de Estado de Saúde; III - realizar o inventário dos bens permanentes no início da vigência do contrato para registro patrimonial e, ao final, proceder um novo inventário para assegurar a restituição de todos os bens ao Estado, caso haja a cessão ou permissão de uso do imóvel a parceiro privado, exclusivamente para fins de gestão da referida unidade, promovendo a publicação desses inventários no Diário Oficial do Estado e no Portal de Transparência; III - realizar diagnóstico situacional da unidade; IV - zelar pela ordem e segurança de todos bens do hospital, enquanto perdurar a requisição, de forma direta ou indireta; V - comandar e direcionar todos os serviços prestados pelo hospital, de forma direta ou indireta; e VI - tomar todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens imóveis e móveis, bem como dos serviços requisitados, até a regular devolução ou interrupção da requisição administrativa.
§ 1º Para cumprimento do disposto nos incisos I a VI deste artigo, competirá: I - à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, no modelo de gestão hospitalar indireta: a) elaborar, monitorar e apoiar a execução da política pública de saúde por meio de contrato de gestão, garantindo o cumprimento dos resultados pactuados, a correta aplicação dos recursos e a transparência das informações, bem como supervisionar e fiscalizar a execução contratual, analisando prestações de contas e fundamentando eventuais aditamentos; b) gerir os repasses financeiros, aprovar regulamentos internos do parceiro privado e assegurar o cumprimento das normativas de gestão pública, além de comunicar e acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e prestar suporte técnico contínuo ao parceiro privado; c) zelar pelo uso adequado dos recursos e pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel da unidade, realizando inventário conjunto e publicação no Portal da Transparência, garantindo a integridade dos bens públicos e a prestação de contas à sociedade. II - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA: promover o inventário e a avaliação dos bens imóveis, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) do referido bem; III - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP: participar e colaborar na manutenção da ordem e da segurança do local e dos bens; IV - à Auditoria Geral do SUS, vinculada à SES, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado - CGE: realizar o levantamento, inventário e a avaliação dos bens móveis afetados à prestação de serviços de saúde existentes no imóvel indicado no art. 3º., apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) dos referidos bens; V - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ: realizar estudo econômico-financeiro para a disponibilização dos recursos suficientes para o custeio mensal da unidade hospitalar e os demais encargos decorrentes desta requisição.
§ 2º Cada Secretaria de Estado ou órgão acima mencionados poderá regulamentar suas respectivas atribuições por meio de Portaria, no que lhes competir.
§ 3º Os secretários adjuntos da SES poderão realizar todos os demais atos que exigidos para a implementação deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1417 /2025)
Art. 5º Enquanto perdurar a requisição, o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, passará a ser considerado unidade hospitalar estadual de alta complexidade, cuja estruturação dar-se-á por meio de instrumentos e legislações especificas.
Art. 6º Excepcional e justificadamente, a SES poderá requisitar outros bens e serviços de saúde públicos e privados necessários à continuidade dos serviços prestados pelo Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, desde que sejam previamente comunicadas a SEPLAG e a SEFAZ para fins de disponibilização dos recursos suficientes aos encargos correspondentes às novas requisições.
Art. 7º A indenização devida pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do art. 5º, XXV, da Constituição Federal , e do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Diante da possível insolvência financeira do Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNPJ sob o nº 24.232.886/0001-67, o pagamento da indenização observará e resguardará a ordem da vocação dos credores da referida instituição, depositando-se os valores em conta vinculada à Justiça do Trabalho para pagamento preferencial dos débitos trabalhistas vencidos.
Art. 8º Implementada a requisição administrativa, o Diretor designado, sob os comandos da SES/MT representará o Hospital, administrativa e judicialmente e poderá adotar as seguintes medidas:
Art. 8º Implementada a requisição administrativa, a SES/MT representará o hospital administrativa e judicialmente, e deverá assegurar a gestão hospitalar eficiente da unidade, de forma direta ou indireta, respeitando as diretrizes do SUS, com atendimento de internação/urgência/emergência na modalidade 24h/7 dias da semana, e com atendimento ambulatorial, no mínimo, de segunda a sexta-feira, bem como a disponibilização desses serviços à Central Estadual de Regulação, emissão de relatório gerencial e prestação de contas de todo período gerenciado, por si ou por parceiro privado, além de: (Redação dada pelo Decreto nº 1417 /2025) I - constituir sua equipe de trabalho, respeitando as diretrizes dispostas pela Secretaria Estadual de Saúde; II - manter a prestação de serviços já ofertados pelo Hospital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, a fim de que não haja descontinuidade de atendimentos; III - administrar os recursos destinados ao Hospital, com auxílio do setor de finanças da SES/MT; IV - gerenciar toda a equipe de colaboradores e fazer remanejamento de equipes já existentes, em atuação no âmbito do Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes; V - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e solicitar aos órgãos e entidades de outras esferas de governo informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições; VI - solicitar, por meio do Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Hospitalar, orientações, estudos, avaliações e consultorias à Controladoria-Geral do Estado - CGE e à Procuradoria Geral do Estado - PGE; VII - detectar a existência de acervo bibliográfico e inventariá-lo descrevendo sua condição; VIII - emitir relatório gerencial e prestar contas de todo período por si gerenciado.
Art. 9º A equipe de trabalho gerenciada pelo Diretor designado, sob comando da Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, realizará os seguintes atos: a) adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes do projeto de gestão a ser apresentado pela SES/MT; b) emitir relatório semanal contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos realizados; c) prestar contas contábeis e financeiras; d) observar os procedimentos legais e diretrizes da administração e do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como dos princípios da Administração Pública; e) requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitar à repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão; f) requisitar, contratar e conveniar com serviços necessários ao cumprimento de sua missão; g) movimentar, admitir e demitir empregados do hospital requisitado, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital; h) verificar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, inclusive se necessário proceder a instauração de auditoria específica. (Revogado pelo Decreto nº 1417 /2025)
Art. 10. Enquanto perdurar a requisição instituída por este Decreto, o Hospital São Luiz - Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, inscrito no CNES nº 2395037, inscrito no CNPJ sob nº 24.232.886/0001-67, passa a ser denominado Hospital Regional De Cáceres Dr. Antônio Fontes - Anexo I.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.