Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.321/2022

Dispõe sobre o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º previsto no Decreto nº 9.838, de 14 de junho de 2019.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.321, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º previsto no Decreto nº 9.838 , de 14 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III e V da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a alteração do Decreto nº 7.452 , de 15 de março de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.310 , de 19 de agosto de 2010, para dispor sobre os requisitos necessários à transferência das áreas de domínio federal nas glebas denominadas Maiká e Cristalino/Diviso ao Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso recebe a transferência das Glebas denominadas Divisa/Cristalino e Maiká, bem como aceita as condicionantes expressas no Decreto Federal nº 7.452 , de 15 de março de 2011, com Redação dada pelo Decreto Federal nº 9.838 , de 14 de junho de 2019.

§ 1º Compete ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT processar os pedidos de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras públicas inseridas nos perímetros das Glebas Divisa/Cristalino e Maiká.

§ 2º Nos casos cabíveis, deve o INTERMAT exigir do beneficiário expressa anuência para que restitua o imóvel regularizado ao patrimônio estadual ou arque com eventual indenização, honorários advocatícios e custas judiciais fixados em desfavor do Estado de Mato Grosso em sentença condenatória expedida em demanda judicial relacionada à área, inclusive com estipulação expressa de cláusula neste sentido nos registros do imóvel regularizado. (Revogado pelo Decreto nº 202 /2023)

Art. 1º-A Ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT compete promover ações anulatórias dos registros imobiliários irregulares decorrentes da matrícula originária das áreas tratadas neste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 202 /2023)

Art. 1º-B Dos contratos de alienação firmados para fins de regularização de imóveis localizados nas áreas de que trata este Decreto deve constar cláusula específica em que o adquirente, bem como os seus herdeiros ou sucessores, ficam obrigados a ressarcir o patrimônio estadual em caso de eventuais condenações judiciais, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, incidentes sobre o imóvel regularizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 202 /2023)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá,.28..de .março. de 2022, aos 201º da independência e 134º da República.