Decreto nº 1.321/2022
Dispõe sobre o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º previsto no Decreto nº 9.838, de 14 de junho de 2019.
DECRETO Nº 1.321, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º previsto no Decreto nº 9.838 , de 14 de junho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III e V da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a alteração do Decreto nº 7.452 , de 15 de março de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.310 , de 19 de agosto de 2010, para dispor sobre os requisitos necessários à transferência das áreas de domínio federal nas glebas denominadas Maiká e Cristalino/Diviso ao Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso recebe a transferência das Glebas denominadas Divisa/Cristalino e Maiká, bem como aceita as condicionantes expressas no Decreto Federal nº 7.452 , de 15 de março de 2011, com Redação dada pelo Decreto Federal nº 9.838 , de 14 de junho de 2019.
§ 1º Compete ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT processar os pedidos de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras públicas inseridas nos perímetros das Glebas Divisa/Cristalino e Maiká.
§ 2º Nos casos cabíveis, deve o INTERMAT exigir do beneficiário expressa anuência para que restitua o imóvel regularizado ao patrimônio estadual ou arque com eventual indenização, honorários advocatícios e custas judiciais fixados em desfavor do Estado de Mato Grosso em sentença condenatória expedida em demanda judicial relacionada à área, inclusive com estipulação expressa de cláusula neste sentido nos registros do imóvel regularizado. (Revogado pelo Decreto nº 202 /2023)
Art. 1º-A Ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT compete promover ações anulatórias dos registros imobiliários irregulares decorrentes da matrícula originária das áreas tratadas neste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 202 /2023)
Art. 1º-B Dos contratos de alienação firmados para fins de regularização de imóveis localizados nas áreas de que trata este Decreto deve constar cláusula específica em que o adquirente, bem como os seus herdeiros ou sucessores, ficam obrigados a ressarcir o patrimônio estadual em caso de eventuais condenações judiciais, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, incidentes sobre o imóvel regularizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 202 /2023)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá,.28..de .março. de 2022, aos 201º da independência e 134º da República.