Decreto nº 1.322/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.322, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense aos ajustes efetuados na estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, bem como pelo Decreto nº 1.283 , de 2 de agosto de 2012, pertinentes a unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas, constantes dos dispositivos adiante arrolados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue: Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
a) art. 4º-A,
§ 1º, IV, a Gerência de Informações Digitais - GIDI Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
b) art. 49,
§ 5º Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
c) art. 87-J-9-2,
§ 2º Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
d) art. 108-E-2, I Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
e) art. 244, caput Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
f) art. 244,
§ 1º Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
g) art. 435-T, III Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
h) Anexo VIII, art. 49,
§ 4º, III Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
i) Anexo XIV, art. 13,
§ 4º Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 123º da República.