Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.324/2008

Autoriza, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o artigo 198-A do RICMS/MT, estabelece suas regras transitórias e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*DECRETO Nº 1.324, DE 07 DE MAIO DE 2008.

Autoriza, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o artigo 198-A do RICMS/MT, estabelece suas regras transitórias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as dificuldades de alguns contribuintes mato-grossenses de implementar, em tempo hábil, as adequações necessárias ao cumprimento da obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em relação aos casos de obrigatoriedade previstos no artigo 198-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para 1º de junho de 2008, salvo na hipótese do inciso II do artigo 2º

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2008, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas suas operações, não gerando qualquer efeito os pedidos de prorrogação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 6º

Art. 2º Relativamente às solicitações de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e abrangidas ou não pela autorização de que trata este Decreto, aplicam-se as seguintes regras: I - abrangerá, inclusive, os pedidos de prorrogação apresentados em data anterior à 1º de abril de 2008; II - não abrangerá os pedidos de prorrogação de contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos I a V do

§ 3º do artigo 198-A do RICMS.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, permanece vigente como termo inicial da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica a data de 1º de abril de 2008, conforme previsão do caput do artigo 198-A do RICMS, aplicando-se a penalidade cabível, no caso de descumprimento da obrigação acessória.

Art. 3º Para fazer jus à prorrogação deste Decreto, o contribuinte mato-grossense ou seu representante legal deverá formular o pedido correspondente, preferencialmente junto às agências fazendárias.

Art. 3º Para fazer jus à prorrogação deste Decreto, o interessado deverá formular o pedido correspondente, preferencialmente junto às agências fazendárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1383 /2008)

§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser endereçados à Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações sobre ICMS - GIDI/SUIC e para ela encaminhados, para as providências cabíveis.

§ 2º Com o intuito de assegurar a eficiência e a celeridade no atendimento dos pedidos do contribuinte, a SEFAZ poderá empregar todos os meios de comunicação utilizados institucionalmente para o recebimento, o processamento e a resposta ao pedido de prorrogação, bem como para atender outras demandas correlatas.

Art. 4º Respeitadas as disposições contidas neste Decreto, os pedidos de prorrogação apresentados serão deferidos automaticamente, passando a ser considerado como novo prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e 1º de junho de 2008, ressalvados os casos em que o pedido contenha, expressamente, prazo inferior.

Art. 4º Respeitadas as disposições contidas neste Decreto, os pedidos de prorrogação apresentados serão deferidos automaticamente, passando a ser considerado como novo prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e 1º de junho de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 1383 /2008)

§ 1º O contribuinte que já tenha formulado pedido de prorrogação, solicitando prazo menor do que o previsto no caput, e que queira se beneficiar do prazo fixado neste Decreto, deverá formular novo pedido, hipótese em que será desconsiderado o prazo solicitado no pedido anterior por ele formulado. (Revogado pelo Decreto nº 1383 /2008)

§ 2º Será deferido de plano o pedido de renúncia do prazo de prorrogação, seja o solicitado pelo interessado ou o autorizado por este Decreto, mediante manifestação, nos termos do disposto no artigo 3º, autorizando o contribuinte à transposição para a fase de produção e emissão de NF-e, com validade jurídica.

§ 2º Será deferido de plano o pedido de renúncia do prazo de prorrogação autorizado por este Decreto, mediante manifestação, nos termos do disposto no artigo 3º, autorizando o contribuinte à transposição para a fase de produção e emissão de NF-e, com validade jurídica. (Redação dada pelo Decreto nº 1383 /2008)

Art. 5º O contribuinte mato-grossense que solicite a prorrogação de prazo de acordo com este Decreto e que não se enquadre no inciso II do artigo 2º poderá continuar emitindo Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, até a data final de prorrogação a ele autorizada, conforme relação que será publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, acessível pelo endereço eletrônico: http//www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfe/.

Art. 5º O contribuinte mato-grossense que solicite a prorrogação de prazo ou a sua exclusão do rol de obrigados de acordo com este Decreto e que não se enquadre no inciso II do artigo 2º poderá continuar emitindo Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, até a data final de prorrogação a ele autorizada, conforme relação que será publicada no Portal da NF-e, acessível pelo endereço eletrônico: http//www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfe/. (Redação dada pelo Decreto nº 1383 /2008)

Art. 5º A A SEFAZ-MT divulgará, na tabela da relação de contribuintes obrigados à emissão de NF-e, constante do portal de que trata o artigo anterior, colunas contendo campos com a situação dos pedido de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de uso de NF-e ou de exclusão de sua obrigatoriedade, seguindo as seguintes regras: I - "Deferido", "Deferido Parcialmente" ou "Indeferido", para os pedidos de prorrogação do início da obrigatoriedade; II - "Deferido", "Indeferido" ou "Indeferido com Prorrogação", para os pedidos de exclusão de obrigatoriedade.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput supre a necessidade de despacho individual nos pedidos de prorrogação e exclusão respectivos, desde que identifique perfeitamente o contribuinte, de modo a possibilitar a sua ciência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1383 /2008)

Art. 6º O prazo fixado no caput do artigo 1º poderá ser ampliado em função de situações extraordinárias, a critério do Secretário de Estado de Fazenda. (Vide Decreto nº 2031 /2009)

Art. 7º Fica concedida a prorrogação do prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e para 1º de junho de 2008 aos contribuintes que requereram a exclusão do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente do resultado dos pedidos de exclusão de obrigatoriedade.

Art. 7º Fica concedida a prorrogação do prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e para 1º de junho de 2008 aos contribuintes que requereram a exclusão do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente do resultado dos pedidos de exclusão de obrigatoriedade, ressalvada a hipótese tratada no inciso II do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 1383 /2008)

Art. 8º Até 31 de maio de 2008, a fiscalização de mercadorias terá caráter meramente orientativo, não se aplicando as penalidades cabíveis, caso o contribuinte não utilize Nota Fiscal Eletrônica em suas operações, salvo o disposto no inciso II e parágrafo único, ambos do artigo 2º

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de 07 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República. * Republique-se por ter saído incorreto no D. O. E de 07 de maio de 2008.