Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.326/2008

Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.326, DE 12 DE MAIO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 120 /2015) Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual c/c artigo 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal , e;

Considerando o

Art. 88, III, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Considerando o

Art. 1º,

Parágrafo único, da Lei nº 5.671 , de 19 de novembro de 1990, que "Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.";

Considerando o

Art. 40, inciso III, da Lei nº 5.892 , de 11 de novembro de 1991, que " Dispõe sobre o Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude e dá outras providências";

Considerando a necessidade de coordenar as ações de enfrentamento à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de: I - coordenar às ações de enfrentamento a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso; II - coordenar a Campanha Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de crianças e adolescentes; III - fomentar a implantação e implementação dos Comitês Municipais de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; IV - representar o Estado de Mato Grosso na Comissão Interestadual contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes da Região Centro Oeste - CIRCO; V - representar o Estado de Mato Grosso no Comitê Nacional de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. As ações direcionadas à criança e ao adolescente envolvem pessoas desde o nascimento até os 18 (dezoito) anos.

Art. 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes terá a seguinte composição: I - 02 Conselheiros Governamentais do CEDCA-MT; II - 02 Conselheiros Não-Governamentais do CEDCA-MT; III - 01 Representante do Ministério Público Estadual; IV - 01 Representante de Organização de âmbito estadual, que atua com a questão de gênero; V - 03 Representantes de Organização de âmbito estadual, que atuam com a questão de etnia/raça; VI - 01 Representante da Polícia Militar; VII - 01 Representante da Organização de âmbito estadual que atue no Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; VIII - 01 Representante do Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum DCA; IX - 01 Representante da Agência de Cooperação Internacional - UNESCO; X - 01 Representante do Fórum dos Adolescentes; XI - 01 Representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social-SETECS; XII - 01 Representante do Comitê Intersetorial de Políticas de Juventude do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O representante do inciso IV será escolhido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.

§ 2º Os representantes do inciso V serão escolhidos pela Casa Civil do Governo do Estado, Superintendência de Política Indígena e pelo Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial.

§ 3º Os representantes dos incisos III, VI, VII, e IX serão indicados pelos seus respectivos órgãos.

§ 4º Os representantes do inciso VIII e X serão escolhidos em fórum próprio.

§ 5º A escolha dos representantes de qualquer instituição, do Poder Público ou civil, terá que recair em pessoa de reconhecida idoneidade moral, com trabalho no setor de proteção e defesa da criança e do adolescente.

§ 6º A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 3º O Comitê Estadual elegerá, dentre os seus membros efetivos, um presidente, um secretário e um tesoureiro, bem como os respectivos suplentes, referendados pelo CEDCA - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O Comitê Estadual deliberará por maioria dos seus membros através de votos justificados por escrito, e suas decisões serão formalizadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado após cada sessão.

Art. 5º O Comitê Estadual será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 6º O mandato dos membros do Comitê Estadual não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo àqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.

Art. 7º Perderá o mandato em favor do suplente, o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas injustificadamente.

Art. 8º O Comitê Estadual será convocado, ordinária e extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros.

Art. 9º Na ausência do presidente do Comitê Estadual, as sessões serão dirigidas pelo secretário e, na falta deste pelo conselheiro mais idoso dentre os presentes.

Art. 10. As reuniões do Comitê Estadual serão públicas, disciplinando o seu presidente, a ordem dos trabalhos.

Art. 11. Ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social a instalação e funcionamento do Comitê, competindo ao seu titular a presidência do Comitê.

Art. 12. O Comitê de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes após a nomeação, terá 30 dias para elaborar seu regimento interno.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2008, 187º da Independência e 120 º da República.