Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.326/2025

Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 18 e 20, da Lei 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que tratam da assistência material às pessoas privadas de liberdade, e do encerramento das atividades de comércio e remoção de todas as estruturas que servem como cantinas, mercadinhos e similares nas unidades penais do Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.326, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

(Revogado pelo Decreto nº 1593 /2025) Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 18 e 20, da Lei 12.792 , de 20 de janeiro de 2025, que tratam da assistência material às pessoas privadas de liberdade, e do encerramento das atividades de comércio e remoção de todas as estruturas que servem como cantinas, mercadinhos e similares nas unidades penais do Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 12.792 , de 20 de janeiro de 2025, que define o modelo construtivo e o funcionamento dos raios de segurança máxima, os procedimentos disciplinares, o conselho disciplinar, as visitas, a proibição de telefones celulares, a proibição de atividades comerciais, os procedimentos de inspeção e a revista e a entrada de pessoas, no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 03, de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Manual de Normas e Rotinas dos estabelecimentos penais femininos do estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o encerramento das atividades de comércio e fechamento das estruturas como cantinas, mercadinhos e similares no âmbito das unidades penais do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Será garantida a assistência material às pessoas privadas de liberdade, a qual consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, bem como outras previstas na Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. Os tipos de materiais, quantidade e periocidade de fornecimento seguirão o previsto em Instrução Normativas próprias, garantindo os padrões estipulados pela Resolução nº 4, de 5 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 2º Ficam encerradas todas as atividades de comércio realizadas por meio de estruturas que servem como cantinas, mercadinhos e similares, existentes nas unidades penais de Mato Grosso.

Parágrafo único. As atividades de comércio de que trata o caput deste artigo compreendem todas as atividades de venda e/ou doação realizadas pelas estrutura denominadas como cantina, mercadinho e similares no âmbito das unidades penais, bem como a reposição do estoque através da aquisição de novos mercadorias.

Art. 3º Os responsáveis pelo funcionamento das estruturas denominadas como cantinas, mercadinhos e similares, existentes nas unidades penais de Mato Grosso, deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), providenciar todas as ações necessárias para garantir o encerramento administrativo, financeiro e/ou contábil de suas atividades.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo deverão prever, dentre outras, o ressarcimento de valores pagos que ainda não foram consumidos pelos compradores e a retirada do estoque existente nas unidades penais.

Art. 4º Encerrado o prazo previsto no artigo 3º, todos equipamentos e/ou mercadorias existentes nas estruturas denominadas como cantinas, mercadinhos e similares, serão incorporados pela administração pública e destinado a uso nas unidades penais e/ou instituições sociais.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, fará a revisão e publicação dos instrumentos normativos que tratam da assistência material às pessoas privadas de liberdade.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 103 , de 06 de maio de 2019.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá 7 de fevereiro de 2025, aos 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA Secretário de Estado de Justiça