Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.328/2008

Dispõe sobre o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.328, DE 14 DE MAIO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 1455 /2008) Dispõe sobre o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, Artigo 66 da Constituição Estadual, e;

Considerando o inciso VII do

Art. 30 e o

Art. 198 da Constituição Federal de 1988;

Considerando as Leis Federais nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar Estadual nº 22 , de 09 de novembro de 1992;

Considerando as normas operacionais vigentes do SUS-Norma Operacional Básica/96 e a Norma Operacional da Assistência/01/02, que redefinem o Modelo de gestão do Sistema Único de Saúde, consolida o pleno exercício por parte do poder municipal da função de gestor da atenção básica dos seus munícipes, enfatiza a regionalização e redefine as responsabilidades dos Estados e da União;

Considerando o Pacto pela Saúde e as reformas institucionais do SUS pactuadas entre as três esferas de gestão (União, Estados e Municípios) com o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão, visando alcançar maior eficiência e qualidade das respostas do Sistema Único de Saúde;

Considerando que o Pacto pela Saúde redefine as responsabilidades de cada gestor em função das necessidades de saúde da população e na busca da equidade social;

Considerando o processo de descentralização das ações e serviços de saúde e a necessidade de suporte com recursos financeiros e cooperação técnica e operaciona1 aos municípios, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros Fundo a Fundo objetiva viabilizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.

§ 1º A transferência voluntária do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de que trata este artigo deverão ser disponibilizados mediante repasse de recursos mensais, independente da celebração de convênio.

§ 2º Os recursos orçamentários serão transferidos mensalmente direto e automaticamente aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a programação financeira, a ser fixada em portaria pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 3º O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal.

§ 4º As condições e critérios para fixação dos incentivos a serem transferidos fundo a fundo, bem como, a sua finalidade e destinação específica deverão ser regulamentadas e definidas em portaria pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 2º Os recursos financeiros do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo deverão ser aplicados, exclusivamente, no Sistema Único de Saúde em programas e ações de atenção básica, média e alta complexidade, a serem definidas e publicadas em portaria pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º Os recursos alocados para fins de aplicação no Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo poderão ser redistribuídos de acordo com os critérios, valores e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, norteado pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º Os municípios independente da condição de gestão para a qual se encontram habilitados e que aderirem ao Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo, obrigam-se a enviar anualmente a Secretaria de Estado da Saúde Relatório de Gestão, devidamente circunstanciado com os comparativos de metas e indicadores, acompanhado dos correspondentes balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como, do comprovante de remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, de forma a demonstrar o montante de recursos destinados à saúde.

Art. 5º Os repasses dos recursos efetivados dentro do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos, entre outros motivos, quando: I - o município descumprir as exigências previstas no

Art. 198 da Constituição Federal ; II - o município não apresentar a Secretaria de Estado de Saúde: Relatório de Gestão, de que trata o artigo anterior; III - o município deixar de cumprir as condições pactuadas nos respectivos Termos de Compromisso ao Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo; VI - o município deixar de apresentar comprovante de remessa ao Tribunal de Contas do Estado da competente Prestação de Contas do Estado Anual.

Art. 6º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde, por meio de suas respectivas áreas técnicas, avaliar anualmente o cumprimento do

Art. 5º para validação da continuidade do repasse mensal, através do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo aos municípios.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 765 , de 17 de junho de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.