Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.328/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.328, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - no Anexo VIII: a) alterados o inciso II do

§ 1º e o

§ 25 do artigo 19, conforme indicado: "Art. 19. ... ...

§ 1º ... ... II - nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90. ...

§ 25 Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24 deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. ..." b) revogado o

§ 2º do artigo 23, bem como alterado o

§ 3º, como segue: "Art. 23. ... ...

§ 2º (revogado)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em consonância com o disposto no artigo 108 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo 108. ..." c) alterado o caput do artigo 42, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 42. Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso IX do artigo 49 das disposições permanentes. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003) ..." d) alterada a anotação exarada ao final do

§ 1º do artigo 43, como segue: "Art. 43. ... ...

§ 1º ... (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, Redação dada pelo Convênio ICMS 16/2009) ..." e) alterado o caput do artigo 47, como segue: "Art. 47. A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003) ..." f) alterado o caput do artigo 66, nos seguintes termos: "Art. 66. Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arroladas no

§ 1º deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003) ..." g) substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue: 1) "Art. 15 (expirado)" 2) "Art. 27 (expirado)" 3) "Art. 28 (expirado)" 4) "Art. 29 (expirado)" 5) "Art. 59 (expirado)" II - no Anexo IX: a) alterado o

§ 6º do artigo 7º, conforme indicado: "Art. 7º ... ...

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo. ..." b) substituído o texto do artigo 8º pela anotação "expirado", conforme segue: "Art. 8º (expirado)" c) alterados o caput e o

§ 3º do artigo 17, nos seguintes termos: "Art. 17. Na hipótese do artigo 16 do Anexo X deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011, Redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012) ...

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, momento em que será fixada a respectiva outorga. ..." III - no Anexo XII: a) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 5º, como indicado: "Art. 5º ... (cf. art. 23 da Lei nº 9.226 /2009) ..." b) alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 7º, como indicado: "Art. 7º ... (cf. art. 26 da Lei nº 9.226 /2009) ..." c) substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue: 1) "Art. 1º (expirado)" 2) "Art. 3º (expirado)" 3) "Art. 8º (expirado)" IV - no Anexo XIII: a) alterado o caput e o inciso II do

§ 2º do artigo 5º, como adiante indicado: "Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 2º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) nº 123 /2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME. (cf. art. 2º da Lei nº 7.958 /2003) ...

§ 2º ... ... II - formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SICME; ... b) a denominação do

Capítulo II, conforme adiante indicado: "CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.