Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.329/2008

Altera a redação do Art. 10 do Decreto nº 5.731, de 19 de dezembro de 2002.

DECRETO Nº 1.329, DE 14 DE MAIO DE 2008.

Altera a redação do

Art. 10 do Decreto nº 5.731 , de 19 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o advento da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) que deixou a critério da Polícia Judiciária Civil dos Estados a regulamentação para concessão de porte de armas aos servidores inativos;

Considerando que o Decreto Federal nº 5.123 , de 1º de julho de 2004 e posteriores alterações, em seu

Art. 37 assegura aos servidores aposentados a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, desde que se submetam, a cada 03 (três) anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica, a que faz menção o inciso III do "caput" do

Art. 4º da Lei Federal nº 10.826 , de 2003, DECRETA:

Art. 1º O

Art. 10 do Decreto nº 5.731 , de 19 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Tratando-se de servidor policial civil inativo, a carteira especial de identidade será acrescida da palavra "APOSENTADO" na cor vermelha, em letras maiúsculas, abaixo da identificação do cargo na parte frontal, constando apenas direito ao porte de arma, que deverá estar registrada em seu nome e ser conduzida com o respectivo certificado de registro, sendo defeso as demais prerrogativas conferidas ao policial civil da ativa".

Art. 2º Com fulcro no

§ 1º do

Art. 37 do Decreto Federal nº 5.123 , de 2004 e com objetivo de manter um controle efetivo dos testes de avaliação da aptidão psicológica, a que faz menção o inciso III do "caput" do

Art. 4º da Lei Federal nº 10.826 , de 2003, a carteira especial de identidade do servidor policial civil inativo terá prazo de validade de 03 (três) anos, que constará na frente da data de expedição.

Art. 3º Não será autorizado o porte de arma ao servidor que se aposentar por invalidez em decorrência de alienação mental.

Art. 4º Fica revogado a parte final do

Art. 1º do Decreto nº 6.104 , de 12 de julho de 2005, que promoveu alterações ao

Art. 10 do Decreto nº 5.731 , de 19 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio 2008, 187º da Independência e 120º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5731/2002 de 19/12/2002

Decreto nº 6104/2005 de 12/07/2005