Decreto nº 133/2019
Altera o Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 133, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
Altera o Decreto nº 90 , de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 206970/2019, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 2º do Decreto nº 90 , de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
§ 1º O afastamento do cargo, na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar nº 04 /1990 e no art. 98 da Lei Complementar nº 555 /2014, bem como nos casos de qualquer afastamento que não seja contado como tempo de efetivo exercício, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto.
(...)"
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 90 , de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou parcelada em até 03 (três) períodos de no mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º À exceção do servidor ocupante de cargo em comissão e de função de confiança, o usufruto da licença-prêmio poderá se dar mediante redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença, na forma do caput.
§ 2º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária não é direito subjetivo do servidor e somente será permitido se houver autorização do superior imediato, em horário por ele indicado, se conveniente ao serviço público.
§ 3º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária deverá observar as regras deste Decreto quanto ao momento do usufruto e escala de gozo.
§ 4º No caso de usufruto parcelado, nos limites do caput, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 90/2019 de 16/04/2019