Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 133/2023

Em caráter excepcional, declara a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no § 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004 (DOE de 19/01/2004), que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, no período que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 133, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

Em caráter excepcional, declara a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no

§ 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004 (DOE de 19/01/2004), que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO os problemas técnicos identificados na comunicação entre os sistemas mantidos no âmbito do Departamento de Trânsito de Mato Grosso e os sistemas fazendários, pertinentes ao controle dos veículos novos emplacados, para fins de dispensa do recolhimento do IPVA, nos termos da Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004;

CONSIDERANDO ser imperativo o respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do Serviço Público, DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no

§ 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período de 24 de janeiro de 2023 a 1º de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, nos processos em que o prazo para cumprimento das exigências para a concessão do benefício se esgotou no período constante no caput, os contribuintes poderão cumprir a exigência até o dia 28 de fevereiro de 2023.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2435/2004 de 19/01/2004