Decreto nº 1.331/2022
Regulamenta o fornecimento de alimentação ao militar, previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.331, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta o fornecimento de alimentação ao militar, previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o caráter alimentar do direito de que trata o art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos de desburocratização para o fornecimento da alimentação aos militares em desempenho de função militar, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento de alimentação ao policial militar e ao bombeiro militar, na forma do art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, nas seguintes situações: I - quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação militar; II - quando matriculado em unidade de ensino dentro ou fora do Estado.
Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do militar, em caráter indenizatório, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e em hipótese alguma será:
Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do militar, em caráter indenizatório, no valor de R$ 486,14 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) e em hipótese alguma será: (Redação dada pelo Decreto nº 1037 /2024)
Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do militar, em caráter indenizatório, no valor de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais, e noventa e sete centavos) e em hipótese alguma será: (Redação dada pelo Decreto nº 1964 /2026) I - incorporado ao subsídio, provento ou pensão; II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; III - configurado como rendimento tributável ou sofrer incidência da contribuição previdenciária.
Art. 3º Excepcionalmente, nas situações abrangidas pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, o fornecimento da alimentação ao militar poderá ser implementado
considerando os critérios de economicidade e especificidades regionais do Estado, em uma das seguintes modalidades: I - contratação de fornecimento de gêneros alimentícios; II - contratação de fornecimento e distribuição de alimentação preparada; III - contratação de cartão alimentação por unidade de ensino.
§ 1º O valor de referência mensal destinado para a contratação de fornecimento da alimentação em quaisquer das modalidades dispostas neste artigo será de até R$ 300,00 (trezentos reais) para cada militar.
§ 1º O valor de referência mensal destinado para a contratação de fornecimento da alimentação em quaisquer das modalidades dispostas neste artigo será de até R$ 324,09 (trezentos e vinte e quatro reais e nove centavos) para cada militar. (Redação dada pelo Decreto nº 1037 /2024)
§ 1º O valor de referência mensal destinado para a contratação de fornecimento da alimentação em quaisquer das modalidades dispostas neste artigo será de até R$ 347,98 (trezentos e quarenta e sete reais, e noventa e oito centavos) para cada militar. (Redação dada pelo Decreto nº 1964 /2026)
§ 2º Os procedimentos para garantir o fornecimento da alimentação conforme dispõe este artigo, ficará sob a responsabilidade do respectivo comandante da unidade, a quem compete efetuar a prestação de contas.
§ 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada mensalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização da despesa, sob pena de impedimento do repasse dos créditos correspondentes nos meses posteriores.
Art. 4º O fornecimento da alimentação nas situações previstas no art. 1º deste Decreto somente será devido ao militar em efetiva prestação de serviço ou que não receba outra verba indenizatória sobre o mesmo objeto.
Parágrafo único. Em caso de recebimento indevido ou incorreto, deverá ser efetuado o desconto proporcional do repasse indenizatório da alimentação no mês subsequente ao fato ocorrido.
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública em conjunto com as Instituições Militares Estaduais a designação de comissão objetivando a inspeção periódica da correta aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º O reajuste do valor previsto neste Decreto poderá ser efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.
Art. 7º O repasse do valor da alimentação na folha de pagamento mensal do militar não será devido enquanto houver o fornecimento direto por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade efetuar as adequações que se fizerem necessárias nos contratos de alimentação ou congêneres vigentes, em razão da redução das quantidades de fornecimento de refeições diretas e/ou mudança da modalidade de fornecimento da alimentação.
§ 1º Caberá a cada unidade efetuar as adequações que se fizerem necessárias nos contratos de alimentação ou congêneres vigentes, em razão da redução das quantidades de fornecimento de refeições diretas e/ou mudança da modalidade de fornecimento da alimentação. (Parágrafo Único renumerado para
§1º pelo Decreto nº 113 /2023)
§ 2º Excepcionalmente, é permitida a celebração de contrato para fornecimento de cartão alimentação pelo Gabinete Militar da Casa Civil, cujo valor máximo pago individualmente aos militares lotados na unidade será de até 50% (cinquenta por cento) acima do valor fixado no art. 2º deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 113 /2023)
§ 2º Excepcionalmente, é permitida a celebração de contrato para fornecimento de cartão alimentação pelo Gabinete Militar da Casa Civil, cujo valor máximo pago individualmente aos militares lotados na unidade será de 50% (cinquenta por cento) acima do valor fixado no art. 2º. deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1421 /2025)
Art. 8º Com o repasse na folha de pagamento nos moldes previstos no art. 2º deste Decreto, fica vedado: I - o fornecimento de alimentação direto ao militar por intermédio das demais modalidades previstas neste Decreto; II - a manutenção e utilização dos ranchos nos quartéis, exceto as localizadas nas unidades de ensino.
Art. 9º As Instituições Militares Estaduais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão expedir, em conjunto, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 639 , de 19 de julho de 2016.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 29 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 29.04.22 (Edição Extra nº 2), à p. 4.