Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.332/2018

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.332, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, já está implementada no Estado de Mato Grosso há mais de uma década;

CONSIDERANDO que, desde 1º de dezembro de 2010, compete às unidades federadas estabelecer, na respectiva legislação tributária, a obrigatoriedade de uso da NF-e, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a íntegra do

§ 4º do artigo 325 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, além de se acrescentar o

§ 16-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 325. (...)

(...)

§ 4º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias em operações: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como respeitado o cronograma fixado nos artigos 328 e 335, desde que não enquadrado na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;

II - interestaduais ou de exportação para o exterior;

(...)

§ 16 A Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(...)."

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2018, fica revogado o artigo 326 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2017.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto, bem como do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, alterados na forma do artigo 1º, com termo de início de eficácia expressamente fixado, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2018, 196º da Independência e 129º da República.

(Original assinado)

VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014