Decreto nº 1.333/2022
Regulamenta o fornecimento da alimentação aos profissionais do sistema penitenciário previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010 e do sistema socioeducativo previsto no art. 18 da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
ECRETO Nº 1.333, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta o fornecimento da alimentação aos profissionais do sistema penitenciário previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010 e do sistema socioeducativo previsto no art. 18 da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o art. 17 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010 e o art. 18 da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, garantem, respectivamente, ao profissional do sistema penitenciário e ao profissional do sistema socioeducativo, o direito ao recebimento de refeições quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão; CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos de desburocratização para o fornecimento da alimentação aos servidores em regime diferenciado de trabalho, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento da alimentação nas situações previstas na lei de carreira dos seguintes servidores: I - profissionais do Sistema Penitenciário, incluindo o Policial Penal, quando: a) em cumprimento de jornada de trabalho em regime especial de plantão; b) em cumprimento de jornada de trabalho em regime de expediente nos estabelecimentos penais distantes a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana. II - profissionais do Sistema Socioeducativo, quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime especial de plantão.
Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 486,14 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 1037 /2024)
Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais, e noventa e sete centavos) mensais. (Redação dada pelo Decreto nº 1964 /2026)
Parágrafo único. O repasse do valor equivalente ao fornecimento da alimentação, é de caráter indenizatório, e em hipótese alguma será: I - incorporado ao subsídio, provento ou pensão; II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; III - configurado como rendimento tributável ou sofrer incidência da contribuição previdenciária.
Art. 3º O fornecimento da alimentação nas situações previstas no art. 1º deste Decreto somente será devido ao servidor em efetiva prestação de serviço ou que não receba outra verba indenizatória sobre o mesmo objeto, devendo os órgãos estabelecerem formas de controle para mensurar a correta aplicação deste artigo.
Parágrafo único. Em caso de recebimento indevido ou incorreto, deverá ser efetuado o desconto proporcional do repasse indenizatório da alimentação no mês subsequente ao fato ocorrido.
Art. 4º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão a correta aplicação do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilização funcional dos servidores responsáveis e/ou do servidor beneficiado que prestar informação falsa de cumprimento de jornada de trabalho, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa.
Art. 5º O reajuste do valor previsto neste Decreto poderá ser efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.
Art. 6º O repasse do valor da alimentação na folha de pagamento mensal do servidor não será devido enquanto houver o fornecimento direto por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.
Parágrafo único. Caberá à cada unidade efetuar as adequações necessárias nos contratos de alimentação ou congêneres vigentes, em razão da redução das quantidades de fornecimento de refeições e/ou mudança da modalidade de fornecimento da alimentação.
Art. 7º Os órgãos poderão optar em prover a refeição por meio de fornecedor de alimentação preparada contratado mediante processo licitatório, não constituindo direito do servidor o repasse em folha de pagamento de valor relativo à alimentação.
Parágrafo único. Com o repasse mensal da alimentação na folha de pagamento nos moldes previstos no art. 2º deste Decreto, fica vedado o fornecimento direto ao servidor por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão expedir, em conjunto, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 29 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.