Decreto nº 1.338/2022
Regulamenta a contraprestação de chamadas a qualquer hora de que trata o inciso VI do art. 176 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.338, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Regulamenta a contraprestação de chamadas a qualquer hora de que trata o inciso VI do art. 176 da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e; CONSIDERANDO que o artigo 120, parágrafo único da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010 prevê que a função policial se sujeita à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências policiais em todo Estado de Mato Grosso ou fora dele; CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela eficiência e controle das escalas dos policiais civis para cobertura total de atendimento à população durante as 24h de cada dia, frente à demanda real existente, além do horário normal de expediente e de forma ininterrupta, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a contraprestação de chamadas a qualquer hora aos Policiais Civis, previsto no inciso VI do art. 176 da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010.
Art. 2º Considera-se regime de disponibilidade para chamadas a qualquer hora quando o Policial Civil permanecer em estado de expectativa constante e à disposição do Estado, fora do horário regular do expediente ou plantão, para atendimentos imediatos de polícia judiciária civil, nos termos do artigo 120, parágrafo único da Lei Complementar nº 407 /2010.
Parágrafo único. O Policial Civil escalado para o atendimento de chamadas a qualquer hora deverá permanecer em condições de ser convocado imediatamente via chamada telefônica ou outro meio previamente informado à chefia imediata, inclusive endereço onde poderá ser encontrado, estando apto a exercer suas funções.
Art. 3º A contraprestação de chamadas a qualquer hora poderá ser paga mediante justificava de demanda apresentada pela unidade policial, devidamente assinada pela autoridade responsável, à Diretoria Geral da Polícia Judiciária Civil, cabendo ao Conselho Superior de Polícia deliberar sobre a autorização ou não, nos seguintes termos: I - para Delegado de Polícia até 10% (dez por cento) do valor equivalente ao subsídio do referido cargo na classe B; II - para Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia até 10% (dez por cento) do valor equivalente ao subsídio dos referidos cargos na classe C, nível 8.
§ 1º Para fins de mensuração da contraprestação de que trata o caput deste artigo, o valor do subsídio a ser adotado será o vigente na data de publicação deste Decreto.
§ 2º A contraprestação de chamadas a qualquer hora não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.
Art. 4º O Policial Civil que estiver afastado ou licenciado por qualquer razão não fará jus ao recebimento de chamadas a qualquer hora, e também nas seguintes hipóteses: I - durante o gozo de férias ou licença prêmio; II - cedido ou disponibilizado a outro órgão; III - durante o período de afastamento cautelar por ato administrativo ou judicial; IV - durante o período em que estiver com porte de arma suspenso ou cassado; V - durante o período de licença médica igual ou superior a 04 (quatro) dias; VI - durante o período de cumprimento de pena decorrente de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa; VII - durante o período em que possuir qualquer tipo de restrição médica para execução de atividades de atendimento ao público, administrativas, operacionais ou de plantão; VIII - receber outra verba indenizatória ou qualquer espécie de gratificação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos V, VI e VII, o recebimento de chamadas a qualquer hora somente será restabelecido após 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finalizou a respectiva medida impeditiva.
§ 2º Fará jus ao recebimento de chamadas a qualquer hora, em caráter excepcional, o Policial Civil cedido ou disponibilizado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Fará jus ao recebimento de chamadas a qualquer hora, em caráter excepcional, o Policial Civil cedido ou disponibilizado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso ou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 1114 /2024)
§ 2º Fará jus ao recebimento de chamadas a qualquer hora, em caráter excepcional, o Policial Civil cedido ou disponibilizado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso ou à Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 1282 /2025)
§ 2º Fará jus ao recebimento de chamadas a qualquer hora, em caráter excepcional, o Policial Civil cedido ou disponibilizado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso ou à Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 1349 /2025)
Art. 5º Os pagamentos, quando devidos, serão implantados na folha de pagamento do respectivo servidor, mensalmente em parcela única, salvo indisponibilidade orçamentária e financeira prévia.
Art. 6º Ficam as Diretorias da Polícia Judiciária Civil incumbidas de: I - providenciar mensalmente e previamente suas escalas de chamadas a qualquer hora, as quais deverão ser homologadas pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso; II - instrumentalizar as escalas de chamadas a qualquer hora, com os devidos encaminhamentos ao setor responsável, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente; e III - dar ampla publicidade às escalas de chamadas a qualquer hora através de e-mail institucional e da intranet (Sistema GEIA) da Polícia Judiciária Civil.
Art. 7º Caberá ao Conselho Superior de Polícia regulamentar por ato ou resolução as escalas de chamadas a qualquer hora, a forma de controle e a correta aplicação deste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de autorização das escalas de chamadas a qualquer hora, o Conselho Superior de Polícia deverá atuar para a redução real do passivo de férias e/ou licença prêmio dos Policiais Civis, ficando limitado em 10 (dez) pagamentos por ano da contraprestação de chamadas a qualquer hora nas situações em que servidor possuir acima de 05 (cinco) licenças-prêmio e/ou férias não gozadas, consideradas até o fim do exercício anterior.
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Judiciária Civil: I - administrar o recebimento dos documentos a que se refere este Decreto, para fins de pagamento; II - zelar pela correta aplicação do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilização funcional dos servidores responsáveis e/ou do servidor beneficiado, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa; e III - mensalmente dar conformidade quanto ao efetivo cumprimento da escala de chamadas a qualquer hora realizada, para fins de habilitação para o pagamento de eventual jornada no mês subsequente, após declaração expedida pelo responsável da unidade policial de lotação do servidor.
Art. 9º Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o Policial Civil ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente da forma de cumprimento da jornada de trabalho prevista neste Decreto.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 04 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República. (Original assinado) ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário-Chefe da Casa Civil