Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 134/2011

Estabelece normas para as aquisições de medicamentos, materiais médicos, insumos e suprimentos médicos hospitalares, reagentes, equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, locação de equipamentos do gênero hospitalar, laboratorial, ambulatorial e odontológicos, pertencentes a plataforma eletrônica pública da Secretaria Estadual de Saúde.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*DECRETO Nº 134, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Vide Decreto nº 1047 /2012) Estabelece normas para as aquisições de medicamentos, materiais médicos, insumos e suprimentos médicos hospitalares, reagentes, equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, locação de equipamentos do gênero hospitalar, laboratorial, ambulatorial e odontológicos, pertencentes a plataforma eletrônica pública da Secretaria Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde, nas aquisições de medicamentos, materiais médicos, insumos e suprimentos médicos hospitalares, reagentes, equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, locação de equipamentos do gênero hospitalar, laboratorial, ambulatorial e odontológicos, pertencentes a plataforma eletrônica pública, atenderá às seguintes regras específicas: I - Poderá especificar e precificar, realizar aquisições, gerenciar atas e contratos dos objetos tratados no caput por meio de plataforma eletrônica pública específica da área de saúde a ser contratada pela Secretaria de Estado de Saúde; II - Fica dispensada da autorização da Secretaria de Estado de Administração - SAD; III - Poderá utilizar a modalidade Pregão na forma eletrônica; IV - A realização da sessão pública, na modalidade Pregão presencial, poderá ocorrer nas dependências da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde, nas aquisições especificadas no

Art. 1º, poderá realizar o sistema de registro de preços, nas modalidades compatíveis, e seu respectivo controle.

Parágrafo único. No caso especificado no caput, a Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SAD cópia da respectiva Ata de Registro de Preços, no prazo de 03 (três) dias úteis após sua assinatura.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração resolver os casos omissos e estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

Art. 4º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Decreto Estadual nº 7.217 , de 14 de março de 2006 e alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 17.02.2011, p. 01.