Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.341/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.341, DE 20 DE MAIO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com as alterações assinaladas: Dispositivo Substituir por:

I -

Art. 1º,

§ 10 "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

II -

Art. 2º,

§ 2º "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

III -

Art. 3º,

§ 2º "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

IV -

Art. 4º,

§ 2º "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

Art. 2º Alterado o caput e

§2º do artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com o teor: "Art. 30. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - arrolados no quadro infra: ...

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.