Decreto nº 1.341/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.341, DE 20 DE MAIO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamentos tributários previstos na legislação mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com as alterações assinaladas: Dispositivo Substituir por:
I -
Art. 1º,
§ 10 "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
II -
Art. 2º,
§ 2º "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
III -
Art. 3º,
§ 2º "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
IV -
Art. 4º,
§ 2º "O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
Art. 2º Alterado o caput e
§2º do artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com o teor: "Art. 30. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - arrolados no quadro infra: ...
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.