Decreto nº 1.342/2008
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/08 a 3/08.
DECRETO Nº 1.342, DE 20 DE MAIO DE 2008.
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/08 a 3/08.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1/08 a 3/08, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Ajustes SINIEF 1/08 a 3/08, celebrados na 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008,
Seção 1, páginas 34 e 35, consoante Despacho nº 19/08, do Secretário Executivo:
"AJUSTE SINIEF 1, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a guarda dos documentos fiscais relacionados, definidos nos Convênios SINIEF s/nº 70 e nº 06/89, emitidos pelos contribuintes localizados em seu território.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a guarda em papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos Convênios SINIEF s/nº 70, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6/89, de 2 de março de 1989, emitidos pelos contribuintes localizados em seu território, nos casos em que tais documentos sejam registrados eletronicamente no banco de dados da Secretaria da Fazenda Estadual.
I - Cupom fiscal, emitido por ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final não-contribuinte.
§ 1º O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados do documento fiscal, informados pelo contribuinte emitente, e passará a ser considerado via adicional do respectivo documento fiscal.
§ 2º Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo contribuinte.
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes do seu banco de dados.
Cláusula terceira A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão estabelecidas pela legislação tributária estadual.
Cláusula quarta A dispensa de que trata o caput não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito, nos termos da legislação.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescentados à Subseção XI, da
Seção III, do
Capítulo I, do Convênio SINIEF 06/89, de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados:
I - o art. 58-A:
`Art. 58-A Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.`;
II - o art. 58-B:
`Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.`;
III - o art. 58-C:
`Art. 58-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação `Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte`, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea `a`, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão `Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)`, devendo observar as disposições deste convênio;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração, mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea `a`, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação `Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte`, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão `Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)`, devendo observar as disposições deste convênio.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I, deste convênio.`.
Cláusula segunda Fica revogado o
§ 6º do art. 17 do Convênio SINIEF 06/89.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008.
AJUSTE SINIEF 3, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio s/nº , que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa:
`6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.`.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.